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semelhante à doutrina do fim da cessão (Zweckübertragungslehre) utilizada no direito
alemão para os contratos autorais.
Relativamente às sublicenças, os utilizadores adquirem direitos nos termos de
uma licença de software livre e a concessão de sublicenças só é possível se for autorizada
pelo titular de direitos, como normalmente sucede.
3.3. Modos de utilização desconhecidos
Nos termos gerais do direito de autor, as formas desconhecidas de utilizar uma
obra são abrangidas pelo âmbito de proteção do direito (arts. 67º e 68º CDADC),
embora não possam ser abrangidas pela autorização, uma vez que esta deve especificar
as utilizações autorizadas (art. 41º/3), valendo aqui, além do mais, o princípio da
interpretação restritiva.
Todavia, a exigência de especificação das utilizações autorizadas não se aplica
no domínio do software. A licença pode, assim, abranger formas de usar o software
desconhecidas no momento em que é concedida. À partida, não parece que a isso se
oponha a boa-fé nem o fim justificado do contrato (DL nº 252/94, art. 11º/3), na
medida em que tais novas formas de usar o programa impliquem atos protegidos pelos
direitos de autor (reprodução, distribuição, transformação).
Com efeito, a proteção do software pelos direitos de autor é limitada aos direitos
exclusivos atribuídos pela lei do software. Por ex., a disponibilização ao público, para
acesso no local e no momento individualmente escolhidos, não é prevista no catálogo
legal de direitos exclusivos sobre o software estabelecido no DL nº 252/94. Este
diploma prevê todavia um direito de colocação em circulação, sujeito a esgotamento,
que corresponderá ao direito de distribuição da Diretiva nº 2.009/24, e que pode ser
elaborado no sentido de abranger a distribuição eletrónica, sujeita a esgotamento, tal
como decidiu o TJUE no acórdão UsedSoft, tratando-se de licença de uso sem limite
de tempo em troca pelo pagamento de um preço.
Nos termos do acórdão, o direito de distribuição da cópia de um programa de
computador previsto no art. 4º/2 da Diretiva nº 2.009/24/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos
programas de computador, esgota-se “se o titular do direito de autor, que autorizou,
ainda que a título gratuito, o descarregamento dessa cópia num suporte informático
através da Internet, também atribuiu, através do pagamento de um preço que se
destina a permitir-lhe obter uma remuneração correspondente ao valor económico da
cópia da obra de que é proprietário, um direito de utilização da referida cópia, sem
limite de duração”; mais acrescentou que em caso de revenda de uma licença de
utilização que envolva a revenda dessa cópia, “o segundo adquirente dessa licença,
bem como qualquer adquirente posterior desta última, poderão invocar o
esgotamento do direito de distribuição (…) e, por conseguinte, poderão ser
considerados adquirentes legítimos de uma cópia de um programa de computador, na
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