Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 131
referem a mera utilização do programa, enquanto tal. A utilização final de obras
protegidas por direitos de autor (e. g. ler um livro, ver um filme, ouvir uma música)
está tradicionalmente fora do âmbito de proteção dos direitos de autor. Todavia, os
atos de reprodução, permanente ou transitória, de programas protegidos pelos
direitos autorais pertencem ao respetivo titular de direitos, ainda que sejam praticados
para uso privado (DL nº 252/94, arts. 5º/a e 10º). Assim, em princípio, a utilização
lícita do programa exige uma licença, dado que a mera utilização do programa implica
atos de reprodução (DL nº 252/94, art. 6º).
A lei dos direitos de autor nos programas de computador estabelece que a
utilização livre prevista no art. 75º do CDADC para as obras literárias ou artísticas
vale igualmente mutatis mutandis para os programas de computador. E que a análise de
programas para fins de investigação científica ou ensino é livre por lei (DL nº 252/94,
art. 10º/1-2). O uso privado, todavia, está sujeito a licença do titular de direitos. Por
outras palavras, é possível usar um programa de computador sem licença do titular de
direitos para fins de investigação e de ensino bem como para outros fins permitidos
ao abrigo do art. 75º do CDADC. Mas o uso privado requer uma licença que incluirá,
pelo menos, por força da lei, certos direitos mínimos para o utilizador (mandatory user
rights).
3.2. A especificação das utilizações autorizadas
A lei do software (DL nº 252/94, art. 10º) estabelece que as licenças de software
são reguladas pelos princípios gerais do direito dos contratos bem como pelas
disposições especiais dos contratos típicos (por ex., compra e venda, locação,
comodato, empreitada), diretamente ou por analogia. Numa palavra, a lei do software
não toma partido sobre a classificação das licenças de software, deixando a questão em
aberto para a jurisprudência e a doutrina22.
Além disso, a lei do software considera aplicáveis aos contratos de software certas
disposições do CDADC, tais como os artigos 40º, 45º a 51º, e 55º. A contrario, parece
afastar das licenças de software o art. 41º do CDADC, que estabelece o regime geral
das autorizações de utilização de obras protegidas por direitos de autor
(complementado por regimes especiais para diversas utilizações, tais como a edição,
a representação, a produção cinematográfica, a radiodifusão)23. Esse regime prevê,
por exemplo, que as autorizações devem ser dadas por escrito presumindo-se
onerosas e não exclusivas; além disso, elas devem especificar obrigatoriamente a
utilização autorizada bem como as suas condições de tempo, espaço e preço.
Em vez de aplicar este regime às licenças de software o legislador consagrou
orientações metodológicas, incluindo um princípio de interpretação dos contratos de
software segundo as regras da boa-fé e dentro do fim justificado do contrato,
Pereira, A.L. Dias ‘Programas de computador, sistemas informáticos e comunicações electrónicas: alguns
aspectos jurídico-contratuais’, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 59 (1999) III, 915-1000; Id. ‘Licenças de
software e bases de dados’, Revista da ABPI nº 110 (2011) 23-32; Rocha, M. Lopes ‘Contratos de licença de
utilização e contratos de encomenda de «software»’, Num Novo Mundo do Direito de Autor? II (Lisboa:
Cosmos/Arco-Íris, 1994) 695. Trabuco, Cláudia, ‘O direito de autor e as licenças de utilização sobre programas
de computador: o contributo dos contratos para compreensão do direito’, Revista Themis 15 (2008) 139.
23 Cordeiro, Pedro ‘A lei portuguesa do «software»’, cit., 714-35.
22
119