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defeituoso em caso de dolo ou culpa grave (DL nº 446/85, art. 18º/a-b-c). A contrario são consideradas válidas, incluindo em contratos negociados, as cláusulas de limitação ou exclusão de responsabilidade por danos patrimoniais em caso de culpa leve20. Finalmente, discute-se ainda, na doutrina, se a natureza imaterial do software obsta à aplicação do regime da responsabilidade do produtor (DL nº 383/89 de 6 de novembro, com alterações posteriores). Há quem defenda que o software deve ser considerado produto para efeitos desta lei, que estabelece a responsabilidade objetiva do produtor, no sentido de serem consideradas não escritas as cláusulas que a excluam ou limitem em relação às vítimas dos danos garantidos (art. 10º). Todavia, o ponto é duvidoso, uma vez que, sendo os programas de computador equiparados às obras literárias, coloca-se a questão de sujeitar as obras literárias em geral ao regime da responsabilidade do produtor21. 2.5. Cláusulas de cessação da licença por violação dos seus termos As partes devem cumprir as suas obrigações contratuais em conformidade com a boa-fé (art. 762º/2 CC), observando os deveres acessórios que decorrem deste princípio geral dos contratos. A licença de software pode conter uma cláusula de cessação por infração dos seus termos (art. 432º/2 CC), a menos que regras imperativas estabeleçam de modo diverso. Por ex., a falta de pagamento do preço não justifica a cessação do contrato de compra e venda (art. 886º CC). De todo o modo, as licenças de software livre são geralmente concedidas a título gratuito, pelo que a questão do pagamento do preço não se colocará, exceto no caso de fornecimento de sistemas informáticos, incluindo o software. Por outro lado, tratando-se de cláusulas gerais inseridas em contratos com consumidores, as cláusulas de cessação por não cumprimento do contrato são relativamente proibidas, i.e., podem ser nulas, dependendo do quadro negocial padronizado, se derem a uma das partes o direito de terminar livremente o contrato sem pré-aviso razoável (DL nº 446/85, art. 22º/1-b). De todo o modo, em princípio, o não cumprimento dos termos da licença é fundamento bastante para a resolução do contrato, presumindo-se a culpa do utilizador enquanto devedor na relação (art. 799º/1 CC). As referidas cláusulas abrangem mormente as situações de denúncia, isto é, de cessação livre do contrato, sem justificação, que não seja a proibição dos vínculos perpétuos enquanto princípio de ordem pública. 3. Direitos de autor 3.1. O direito de usar o software As licenças de software livre ‘típicas’ (FOSS) concedem autorizações não exclusivas de reproduzir, distribuir e modificar o programa, e habitualmente não Vide Monteiro, A. Pinto, Cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade civil (Coimbra, 1985; 2ª reimp. Coimbra, Almedina, 2011); Id. ‘A Responsabilidade Civil na Negociação Informática’, Direito da Sociedade da Informação, vol. I (Coimbra Editora, 1999), 229-239. 21 Vide Silva, J. Calvão da. Responsabilidade civil do produtor (Almedina, Coimbra, 1990). 20 118