Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 129
ser fornecida em língua portuguesa. Pelo que as licenças de software livre dirigidas a
consumidores nacionais devem em princípio ser redigidas em Português, ainda que
para a outra parte sejam comerciais.
2.3. Interpretação
Os contratos de direitos de autor, incluindo as autorizações ou licenças de
utilização, estão sujeitos a uma regra de interpretação restritiva, de modo a prevalecer
o sentido mais favorável ao titular de direitos (in dubio pro auctore). As licenças de
direitos de autor são negócios formais devendo constar das autorizações escritas as
utilizações consentidas bem como as respetivas condições, local e preço (art. 41º/3
CDADC). Nos contratos formais a declaração de vontade não pode ter um sentido
que não tenha um mínimo de correspondência nas palavras do documento, ainda que
imperfeitamente expresso, a menos que corresponda à vontade real das partes e as
razões que justifiquem a formalização do contrato não se oponham a esse sentido
(art. 238º CC).
Vale neste domínio a regra da interpretação objetivista, ainda que mitigada, para
os contratos sujeitos a forma. Todavia, esta regra não se aplica às licenças de software,
uma vez que o DL nº 2.152/94 terá excluído os contratos de software da exigência de
forma escrita.
2.4. Garantias e cláusulas limitativas e de exclusão da responsabilidade
A natureza gratuita ou onerosa dos contratos é relevante neste domínio. Para os
contratos onerosos o Código Civil estabelece uma garantia de bom funcionamento
nos termos da qual independentemente de culpa do vendedor ou de erro do
comprador, o vendedor tem a obrigação de reparar ou de substituir o bem
transacionado (art. 921º CC). Por seu turno, nos contratos onerosos com
consumidores (venda, empreitada), os consumidores que adquirem bens que não
estão em conformidade com o contrato têm direitos imperativos de exigir a reparação
ou substituição do bem (1), redução adequada do preço (2), ou a resolução do
contrato com justa causa (3) – DL nº 67/2003, de 8 de abril (transpõe a Diretiva nº
1.999/44/CE).
Ora, as licenças de software livre são muitas vezes dadas em termos gratuitos.
Podem ser consideradas contratos de comodato uma vez que o licenciante autoriza a
utilização gratuita do software. Neste sentido, o comodante não tem que garantir a
utilização e o bom funcionamento do software nem é responsável por quaisquer
defeitos ou limitações do direito ou do bem, a menos que assuma essa
responsabilidade ou aja intencionalmente para prejudicar a outra parte, o beneficiário
da licença (arts. 1.133º/1 e 1.134º CC).
Por outro lado, enquanto ‘contratos de adesão’, as exclusões ou limitações de
responsabilidade são proibidas se excluírem ou limitarem a responsabilidade por
danos causados à vida, à integridade física ou moral, ou à saúde das pessoas, ou a
responsabilidade por danos não patrimoniais causados à outra parte ou a terceiros;
são igualmente proibidas, e por isso nulas, as cláusulas gerais que excluam ou limitem
a responsabilidade por não cumprimento definitivo, mora ou cumprimento
117