Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 128
aceitar a proposta (art. 234º CC). O facto de a licença ser gratuita não obsta à sua
natureza contratual, uma vez que são admitidos diversos tipos de contratos gratuitos,
tais como a doação e o comodato (art. 940º e 1.129º CC). De todo o modo, para além
de outros requisitos gerais relativos por exemplo à capacidade das partes e à
declaração negocial, o objeto do contrato deve ser física e legalmente possível, lícito
(incluindo conformidade com a ordem pública e os bons costumes) e determinável,
sob pena de nulidade (art. 280º CC).
Por outro lado, as licenças de software livre contêm em regra cláusulas contratuais
gerais, em virtude de serem redigidas sem negociação prévia individual e propostas a
destinatários indeterminados, nos termos do DL nº 446/85 de 25 de outubro, com
alterações posteriores (art. 1º). Os contratos de adesão estão sujeitos ao dever de
comunicação prévia e plena aos destinatários das cláusulas contratuais e ao dever de
os informar e de lhes prestar todos os esclarecimentos razoáveis sobre o seu teor,
sendo excluídas do contrato as chamadas ‘cláusulas surpresa’ (arts. 5º, 6º e 8º, DL nº
446/85). Por outro lado, o conteúdo das cláusulas deve conformar-se com as listas de
cláusulas absoluta ou relativamente proibidas, quer nos contratos entre empresários
ou entidades equiparadas (B2B), quer nos contratos com consumidores (B2C). Por
ex., as licenças de software livre incluem frequentemente cláusulas limitativas ou de
exclusão da responsabilidade que são absolutamente proibidas, tais como cláusulas
que limitem ou excluam, direta ou indiretamente, a responsabilidade por danos
causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas (DL nº 446/85,
art. 18º/a). Pense-se, por ex., uma licença de software livre utilizada em soluções de
telemedicina nos termos da qual o fornecedor do software exclui toda e qualquer
responsabilidade pelas mortes ou incapacidades resultantes da utilização desse software.
2.2. Forma, incluindo a língua
Em matéria de forma, em desvio ao princípio geral da liberdade de forma (art.
219º CC), é exigida forma escrita para as licenças de propriedade industrial (art. 32º/3
CPI) e para as autorizações de direitos de autor (art. 41º/2 CDADC). Todavia, a
jurisprudência só para as primeiras considera tratar-se de requisito de validade18, pois
que para as segundas entende ser mera formalidade probatória19. Por outro lado, no
que respeita especificamente às licenças de software, o DL nº 252/94 parece excluir,
por argumento a contrario, a exigência de forma escrita.
Quanto à língua do contrato, na ausência de regra específica, vale o princípio da
liberdade de forma (art. 219º CC). Sendo que o Código Comercial consagra o
princípio da liberdade de língua para os contratos comerciais (art. 96º), embora a
natureza comercial das licenças de software livre não seja óbvia. Recorde-se a teoria dos
atos de comércio e tenha-se em conta que o software é obra de profissionais não
expressamente abrangidos pela matéria comercial tal como definida pela lei comercial.
De todo o modo, nos contratos com consumidores, a lei geral do consumidor
(Lei nº 24/96, de 31 de julho, art. 7º/3) e a lei da língua portuguesa (DL nº 238/86
de 19 de agosto) estabelecem que a informação sobre produtos e os contratos deve
18
19
Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 5 de maio de 2013, proc. 7860/06 – www.dgsi.pt.
Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 14 de março de 2006, proc. 06B231- www.dgsi.pt.
116