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aceitar a proposta (art. 234º CC). O facto de a licença ser gratuita não obsta à sua natureza contratual, uma vez que são admitidos diversos tipos de contratos gratuitos, tais como a doação e o comodato (art. 940º e 1.129º CC). De todo o modo, para além de outros requisitos gerais relativos por exemplo à capacidade das partes e à declaração negocial, o objeto do contrato deve ser física e legalmente possível, lícito (incluindo conformidade com a ordem pública e os bons costumes) e determinável, sob pena de nulidade (art. 280º CC). Por outro lado, as licenças de software livre contêm em regra cláusulas contratuais gerais, em virtude de serem redigidas sem negociação prévia individual e propostas a destinatários indeterminados, nos termos do DL nº 446/85 de 25 de outubro, com alterações posteriores (art. 1º). Os contratos de adesão estão sujeitos ao dever de comunicação prévia e plena aos destinatários das cláusulas contratuais e ao dever de os informar e de lhes prestar todos os esclarecimentos razoáveis sobre o seu teor, sendo excluídas do contrato as chamadas ‘cláusulas surpresa’ (arts. 5º, 6º e 8º, DL nº 446/85). Por outro lado, o conteúdo das cláusulas deve conformar-se com as listas de cláusulas absoluta ou relativamente proibidas, quer nos contratos entre empresários ou entidades equiparadas (B2B), quer nos contratos com consumidores (B2C). Por ex., as licenças de software livre incluem frequentemente cláusulas limitativas ou de exclusão da responsabilidade que são absolutamente proibidas, tais como cláusulas que limitem ou excluam, direta ou indiretamente, a responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas (DL nº 446/85, art. 18º/a). Pense-se, por ex., uma licença de software livre utilizada em soluções de telemedicina nos termos da qual o fornecedor do software exclui toda e qualquer responsabilidade pelas mortes ou incapacidades resultantes da utilização desse software. 2.2. Forma, incluindo a língua Em matéria de forma, em desvio ao princípio geral da liberdade de forma (art. 219º CC), é exigida forma escrita para as licenças de propriedade industrial (art. 32º/3 CPI) e para as autorizações de direitos de autor (art. 41º/2 CDADC). Todavia, a jurisprudência só para as primeiras considera tratar-se de requisito de validade18, pois que para as segundas entende ser mera formalidade probatória19. Por outro lado, no que respeita especificamente às licenças de software, o DL nº 252/94 parece excluir, por argumento a contrario, a exigência de forma escrita. Quanto à língua do contrato, na ausência de regra específica, vale o princípio da liberdade de forma (art. 219º CC). Sendo que o Código Comercial consagra o princípio da liberdade de língua para os contratos comerciais (art. 96º), embora a natureza comercial das licenças de software livre não seja óbvia. Recorde-se a teoria dos atos de comércio e tenha-se em conta que o software é obra de profissionais não expressamente abrangidos pela matéria comercial tal como definida pela lei comercial. De todo o modo, nos contratos com consumidores, a lei geral do consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de julho, art. 7º/3) e a lei da língua portuguesa (DL nº 238/86 de 19 de agosto) estabelecem que a informação sobre produtos e os contratos deve 18 19 Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 5 de maio de 2013, proc. 7860/06 – www.dgsi.pt. Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 14 de março de 2006, proc. 06B231- www.dgsi.pt. 116