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Desde logo, a definição de consentimento, prevista no artigo 4º, clarifica que o
consentimento terá de ser sempre opt in, na medida em que se passa a exigir que o
titular dos dados indique explicitamente o seu consentimento através de qualquer
declaração escrita ou qualquer acção inequivocamente afirmativa. Esta nova
formulação implicará a ilegitimidade do processamento de dados automática em que
o titular, para impedir o tratamento, tenha de clicar num determinado botão a declarar
que não dá o seu consentimento (opt out), assim como limitará as possibilidades da
existência de consentimento implícito.
Uma particular inovação é a consagração expressa de que, quando o pedido de
consentimento conste de um documento escrito que também se relacione com outras
matérias, para que o consentimento seja eficaz é necessário que o pedido de
consentimento seja claramente distinguível das outras matérias28. Aqui, procura-se
combater o que comummente acontece, principalmente no comércio electrónico,
quanto à existência de um único documento com todas as condições contratuais que
o prestador de serviços oferece ao cliente, incluindo, nas mesmas, as questões relativas
à privacidade e protecção de dados. Desta forma, os prestadores de serviço passam a
estar obrigados a separarem os temas e a solicitar, em separado ou, pelo menos, de
forma não confundível, o consentimento do titular29. Por fim, passa-se a consagrar,
de forma expressa, que o consentimento termina logo que a finalidade para a qual foi
solicitado seja cumprida, bem como que impende sobre o responsável pelo
tratamento o ónus da prova da obtenção do consentimento válido e eficaz.
Vemos, assim, que o texto do Regulamento consegue aclarar algumas das
dúvidas que o actual regime vigente levanta sobre o conteúdo e alcance do
consentimento, no entanto não verificamos que contribua, de forma decisiva, para a
resolução dos problemas práticos que se levantam, arriscando dizer que, na medida
em que impõem uma interpretação mais restritiva do consentimento, poderá
contribuir para o aumento da complexidade das políticas de privacidade, pois os
responsáveis de dados sentir-se-ão obrigados a concretizarem com maior detalhe os
usos que fazem dos dados, multiplicando, assim, o número de páginas das suas
políticas já extensas.
No que, em nosso entender, o Regulamento poderá ajudar, do ponto de vista
do controlo do titular sobre os seus dados, será a adopção plena do conceito de privacy
by design, em que todos os responsáveis pelo tratamento deverão adoptar, ab initio, no
seu procedimento, as medidas técnicas e organizativas apropriadas para que, por
defeito, as actividades de processamento de dados sejam limitadas a propósitos
minimamente necessários30. É no fundo, a adopção do conceito de data minimization
que deverá passar a pautar a actividade dos responsáveis de tratamento.
Artigo 7º, nº 2.
Outra alteração diz respeito à questão de o consentimento ser considerado inválido quando existir uma clara
desproporção de forças entre o responsável de tratamento e o titular de dados. Trata-se de uma disposição que
certamente necessitará de aclaração e especificação futuras (ou por via jurisprudencial ou por via de
interpretação efectuada pelas autoridades nacionais competentes), na medida em que se poderá colocar em
causa todos os consentimentos dados, por exemplo, no âmbito de relações laborais onde naturalmente existe
uma desproporção de poder entre o responsável do tratamento (o empregador) e o titular dos dados (o
trabalhador).
30 Artigo 23º.
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