Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 117
3.1. Simplificação das políticas de privacidade
Verificamos que o consentimento reside, actualmente, muito na força das privacy
notices que, na verdade, nunca ninguém lê. A verdade é que, como bem aponta a FTC
(2012) o consumidor/utilizador não pretende ser “bombardeado” com pedidos de
consentimento à recolha de dados que já estará a contar serem recolhidos. Falamos
daqueles dados cujo tratamento já estará implícito no contexto da solicitação do
próprio titular ao responsável pelo tratamento (por exemplo, os dados necessários
para facturação no caso de encomenda de um produto online). As informações
deverão, assim, ser focadas e simplificadas, salientando o que já não estará no âmbito
da expectativa do titular, onde aí terá de, efectivamente, existir um consentimento
livre, informado, voluntário e específico, manifestado de forma inequívoca.
O problema está, concedemos, na dificuldade que será, eventualmente,
simplificar a informação relevante para o consentimento, atendendo aos vários
intercâmbios de dados pessoais que é feita entre o prestador de serviços e vários
terceiros, nomeadamente para as finalidades de target advertising, presentes em quase
todos os serviços “gratuitos” na Internet.
Este constrangimento verificar-se-á cada vez mais na era do Big Data, em que
os dados se movem de local para local de forma praticamente impossível de prever,
tornando impraticável o detalhe da informação a prestar ao utilizador, de forma a
assegurar a validade do seu consentimento (Barocas e Nissenbaum, 2014).
3.2. A figura do consentimento no Regulamento Geral de Protecção de
Dados
A União Europeia discutiu, no âmbito da agenda digital, uma reforma, no
quadro legislativo europeu, do regime aplicável à protecção de dados pessoais. Tal
debate tem sido conduzido, pelo menos desde Janeiro de 2012, momento em que a
Comissão Europeia publi cou a sua proposta de Regulamento Geral de Protecção de Dados.
Tendo já sido analisado pelos vários órgãos comunitários e tendo a versão final já sido
acordada entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no final de 2015, espera-se que
o texto final adoptado por estes dois órgãos seja publicado no decorrer do presente
ano, sendo expectável a entrada em vigor do Regulamento na Primavera de 201826.
Neste Regulamento Geral de Protecção de Dados27, o consentimento continua a ser
considerado o fundamento geral da legitimidade do tratamento de dados pessoais.
Contudo, com vista a combater a sucessiva perda de controlo do titular sobre os seus
dados, o Regulamento prevê uma restrição dos casos em que se considera existir um
consentimento válido, por parte do titular dos dados, que terá implicações directas, a
nosso ver, no processamento de dados pessoais por parte do responsável de
tratamento.
Tomamos em atenção o comunicado de imprensa do Conselho Europeu de 18 de Dezembro de 2015,
disponível
em
http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2015/12/18-data-protection/
(acedido em 13.03.2016).
27 Temos, como referência, o texto do Regulamento acordado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em
Dezembro de 2015.
26
105