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3.1. Simplificação das políticas de privacidade Verificamos que o consentimento reside, actualmente, muito na força das privacy notices que, na verdade, nunca ninguém lê. A verdade é que, como bem aponta a FTC (2012) o consumidor/utilizador não pretende ser “bombardeado” com pedidos de consentimento à recolha de dados que já estará a contar serem recolhidos. Falamos daqueles dados cujo tratamento já estará implícito no contexto da solicitação do próprio titular ao responsável pelo tratamento (por exemplo, os dados necessários para facturação no caso de encomenda de um produto online). As informações deverão, assim, ser focadas e simplificadas, salientando o que já não estará no âmbito da expectativa do titular, onde aí terá de, efectivamente, existir um consentimento livre, informado, voluntário e específico, manifestado de forma inequívoca. O problema está, concedemos, na dificuldade que será, eventualmente, simplificar a informação relevante para o consentimento, atendendo aos vários intercâmbios de dados pessoais que é feita entre o prestador de serviços e vários terceiros, nomeadamente para as finalidades de target advertising, presentes em quase todos os serviços “gratuitos” na Internet. Este constrangimento verificar-se-á cada vez mais na era do Big Data, em que os dados se movem de local para local de forma praticamente impossível de prever, tornando impraticável o detalhe da informação a prestar ao utilizador, de forma a assegurar a validade do seu consentimento (Barocas e Nissenbaum, 2014). 3.2. A figura do consentimento no Regulamento Geral de Protecção de Dados A União Europeia discutiu, no âmbito da agenda digital, uma reforma, no quadro legislativo europeu, do regime aplicável à protecção de dados pessoais. Tal debate tem sido conduzido, pelo menos desde Janeiro de 2012, momento em que a Comissão Europeia publi cou a sua proposta de Regulamento Geral de Protecção de Dados. Tendo já sido analisado pelos vários órgãos comunitários e tendo a versão final já sido acordada entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no final de 2015, espera-se que o texto final adoptado por estes dois órgãos seja publicado no decorrer do presente ano, sendo expectável a entrada em vigor do Regulamento na Primavera de 201826. Neste Regulamento Geral de Protecção de Dados27, o consentimento continua a ser considerado o fundamento geral da legitimidade do tratamento de dados pessoais. Contudo, com vista a combater a sucessiva perda de controlo do titular sobre os seus dados, o Regulamento prevê uma restrição dos casos em que se considera existir um consentimento válido, por parte do titular dos dados, que terá implicações directas, a nosso ver, no processamento de dados pessoais por parte do responsável de tratamento. Tomamos em atenção o comunicado de imprensa do Conselho Europeu de 18 de Dezembro de 2015, disponível em http://www.consilium.europa.eu/pt/press/press-releases/2015/12/18-data-protection/ (acedido em 13.03.2016). 27 Temos, como referência, o texto do Regulamento acordado entre o Parlamento Europeu e o Conselho em Dezembro de 2015. 26 105