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Poderá dizer-se, então, que se a figura do consentimento é uma ilusão e, na Internet, um “(…) puro logro (…)” (Pinheiro, 2015, p. 812), então no âmbito do Big Data, que conjuga analógico e digital numa só realidade, poder-se-á dizer que é miragem de um tempo que nunca aconteceu. Estamos, por isso, obrigados a procurar novas soluções, já que o sistema legal vigente não parece adequado à regulação desta nova realidade (Mantelero e Vaciago, 2015). 3. Balanço: entre a teoria e a prática As realidades observadas na secção anterior obrigam-nos a pensar sobre a praticabilidade do conceito legal do consentimento, atendendo ao desfasamento entre o paradigma legal, estável e estático, por contraponto com o paradigma tecnológico, em permanente evolução e mutação. Na Internet, e, em particular, nas novas realidades da IoT e Big Data, é muito difícil, se não impossível, assegurar, através dos meios tradicionais, um consentimento inequívoco, livre, voluntário e específico. Com efeito, as situações práticas que visualizamos e a constante evolução tecnológica a que permanentemente se assiste torna ingrato o esforço que o Direito tem para acompanhar esta tendência e, em particular, para o que nos diz respeito, os princípios legais que pautam o consentimento neste campo particular e sensível da protecção de dados. De todo o modo, entendemos, ainda assim, que a figura do consentimento, enquanto princípio geral, não deverá deixar de ser considerado. Eventualmente com contornos mais pragmáticos, mas, mesmo assim, necessários. Deixemos cair a necessidade do consentimento e será uma questão de tempo até deixarmos cair por completo a privacy enquanto direito fundamental de cada um de nós. É certo que os novos modelos de negócio que a constante evolução tecnológica permite e potencia não deverá, a nosso ver, ficar proibida por uma interpretação mais restritiva do que aquela que a figura legal do consentimento permite. É preciso olhar além, com mais sentido pragmático e de maneira proporcional, não menosprezando a importância do consentimento, mas também não deixando de relevar a importância que os desenvolvimentos destes modelos de negócio podem ter em termos de resultados para o bem-estar geral da sociedade. Apontamos, de seguida, algumas vias que poderão ser vistas como eventuais soluções (não isentas de falhas e da necessidade de estudos mais aprofundados e empíricos) sugeridas para a adaptação da figura legal do consentimento às novas realidades, nomeadamente os contributos expectáveis do Regulamento Geral de Protecção de Dados a entrar em vigor – esperemos nós – num futuro próximo. 104