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Poderá dizer-se, então, que se a figura do consentimento é uma ilusão e, na
Internet, um “(…) puro logro (…)” (Pinheiro, 2015, p. 812), então no âmbito do Big
Data, que conjuga analógico e digital numa só realidade, poder-se-á dizer que é
miragem de um tempo que nunca aconteceu. Estamos, por isso, obrigados a procurar
novas soluções, já que o sistema legal vigente não parece adequado à regulação desta
nova realidade (Mantelero e Vaciago, 2015).
3. Balanço: entre a teoria e a prática
As realidades observadas na secção anterior obrigam-nos a pensar sobre a
praticabilidade do conceito legal do consentimento, atendendo ao desfasamento entre
o paradigma legal, estável e estático, por contraponto com o paradigma tecnológico,
em permanente evolução e mutação.
Na Internet, e, em particular, nas novas realidades da IoT e Big Data, é muito
difícil, se não impossível, assegurar, através dos meios tradicionais, um consentimento
inequívoco, livre, voluntário e específico.
Com efeito, as situações práticas que visualizamos e a constante evolução
tecnológica a que permanentemente se assiste torna ingrato o esforço que o Direito
tem para acompanhar esta tendência e, em particular, para o que nos diz respeito, os
princípios legais que pautam o consentimento neste campo particular e sensível da
protecção de dados.
De todo o modo, entendemos, ainda assim, que a figura do consentimento,
enquanto princípio geral, não deverá deixar de ser considerado. Eventualmente com
contornos mais pragmáticos, mas, mesmo assim, necessários. Deixemos cair a
necessidade do consentimento e será uma questão de tempo até deixarmos cair por
completo a privacy enquanto direito fundamental de cada um de nós.
É certo que os novos modelos de negócio que a constante evolução tecnológica
permite e potencia não deverá, a nosso ver, ficar proibida por uma interpretação mais
restritiva do que aquela que a figura legal do consentimento permite. É preciso olhar
além, com mais sentido pragmático e de maneira proporcional, não menosprezando
a importância do consentimento, mas também não deixando de relevar a importância
que os desenvolvimentos destes modelos de negócio podem ter em termos de
resultados para o bem-estar geral da sociedade.
Apontamos, de seguida, algumas vias que poderão ser vistas como eventuais
soluções (não isentas de falhas e da necessidade de estudos mais aprofundados e
empíricos) sugeridas para a adaptação da figura legal do consentimento às novas
realidades, nomeadamente os contributos expectáveis do Regulamento Geral de Protecção
de Dados a entrar em vigor – esperemos nós – num futuro próximo.
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