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Também nos Estados Unidos se verifica uma ausência de preparação legal para o advento da IoT. A FTC (2015) tem também vindo a abordar esta temática, defendendo não só que os fabricantes dos dispositivos deverão ter no seu website a política de privacidade aplicável aos dispositivos que fabricam, permitindo ao utilizador o seu acesso fácil, sem prejuízo da utilização de dashboards claros e concisos, quando o objecto utilizado assim o permita. O potencial de recolha de dados que a IoT nos traz, faz surgir novos modelos de negócio, intrinsecamente (e, arriscamos dizer, exclusivamente) focados na análise e (pressuposto) no tratamento dos dados. É a chegada dos anglicismos que vimos ouvindo cada vez mais no nosso dia-a-dia: data mining, data analytics, data brokerage, data science… Em suma, é só escolher o termo que melhor se adapta a cada caso em concreto, mas, no fundo, todos têm em comum a mesma ideia-chave: O uso dos dados recolhidos pelos milhares de dispositivos digitais existentes no mundo para a finalidade última de descobrir padrões comportamentais da colectividade e, em ultima ratio, do indivíduo. Os dados tornam-se, assim, uma verdadeira commodity, um activo fundamental para os novos avanços na compreensão do ser humano e nas tentativas de padronizar o seu comportamento. O que muitos chamam de Big Data, mais do que uma particular tecnologia, é, na verdade, um novo paradigma, uma crença na possibilidade de criar padrões, modelos ou estruturas através da análise de enormes quantidades de dados (Barocas e Nissenbaum, 2014). Este tipo de análise encontra-se já em implementação em alguns sectores de mercado, como o sector de retalho, na banca, no marketing, entre outros (Miguel, 2015). Um dos principais argumentos utilizados para justificar o tratamento destes dados diz respeito ao facto de os mesmos serem tratados de forma agregada, não individual e, por outro lado, anonimizada, permitindo a sua não identificação como dados pessoais per se. Sobre o conceito de anonimização e as suas técnicas mais comuns – aleatorização e a generalização - já o Grupo de Trabalho do Artigo 29º (2014b) se pronunciou num parecer, em que conclui que estas técnicas são úteis e ajudam a salvaguardar a privacidade, mas, por outro lado, na maioria das situações ainda permitem que exista, ainda que de forma marginal, o risco de conduzir à identificação do indivíduo. Que papel para o consentimento nesta realidade iminente? Torna-se claro que o titular dos dados perde o controlo sobre os mesmos quando estamos a falar de inúmeras formas de acesso e recolha de dados – através do que colocamos nas redes sociais, das pesquisas que fazemos, dos cookies que aceitamos, dos gadgets que usamos, do facto de respirarmos tecnologia a cada dia que passa… Acrescente-se ainda que a reutilização dos dados para diversas finalidades e a necessidade de recolher um novo consentimento para cada um desses tratamentos, no panorama do Big Data, torna-se, eventualmente, impraticável (Cate e Mayer-Schönberger, 2012). 103