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mas sim de terceiros (third party cookies)17, que são, nomeadamente, utilizados por
empresas com vista à verificação e criação de perfis de consumidores 18 e cuja
existência é completamente omitida do titular de dados, causando, assim danos
irremediáveis no seu direito à privacidade (Pinheiro, 2015).
Por outro lado, de que forma pode o consentimento ser obtido para o uso de
cookies? É prática geral na indústria incluir na página de inicio de qualquer website um
banner indicando ao utilizador que se usam cookies e que a continuação de navegação
naquele site implica o consentimento para o seu uso, possuindo, na maioria das vezes,
um hiperlink para outro local da página onde é cumprido o dever de informação,
indicando-se o que são cookies e para que são utilizadas, naquele caso concreto.
Existindo, depois, outros que disponibilizam um “botão” em que o utilizador terá de
carregar para dar a sua aceitação ao uso de cookies. Qual a forma mais adequada, de
acordo com a lei, para que possamos estar perante um consentimento livre,
esclarecido, voluntário e inequívoco?
O Grupo de Trabalho do Artigo 29º para a Protecção dos Dados, na sua opinião
sobre a obtenção de consentimento para o uso de cookies (2013), veio referir o que, no
seu entendimento, se poderá considerar válido, do ponto de vista da obtenção do
consentimento para uso de cookies, salientando que, para que se conclua ser uma
manifestação da vontade, é necessário que o utilizador faça qualquer actuação positiva
(por exemplo, clicando no botão “eu aceito”) ou mediante qualquer outra actuação,
desde que plenamente informados do que tal implica (por exemplo, depois de
devidamente informado da existência dos cookies e da forma e fundamento do seu uso
e de que os mesmos serão activados se o utilizador continua a navegar no site, ele
mesmo continua a navegar). Por outro lado, se o utilizador entra no site e não
desempenha qualquer acção voluntária, o Grupo do Artigo 29º tem muitas dúvidas
que de tal atitude se possa inferir o consentimento do titular.
O problema está, como também vimos acima com as políticas de privacidade,
na liberdade do consentimento. É que o utilizador, invariavelmente, não tem a
possibilidade de não aceitar cookies, mas apenas a possibilidade de os aceitar, ou
mediante um clique num botão ou através da continuação a navegar no site. E, muitas
vezes, o utilizador fica impedido de utilizar o site, de forma plena, se não consentir no
uso dos cookies.
O Grupo do Artigo 29º (2013) entende, assim, que o utilizador não deve ser
privado do uso de um determinado site por não ter autorizado o uso de cookies (ou de
alguns deles), na medida em que, se assim for, então estamos a afastar um dos
requisitos do consentimento, que é, precisamente, o de ele ser livre. Nesse sentido, o
utilizador deveria poder navegar no site e os cookies utilizados na sua navegação seriam
De acordo com o relatório de análise aos cookies, levado a cabo pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29º (2015),
tendo por objecto a análise de websites dos países da República Checa, Dinamarca, França, Grécia, Holanda,
Eslovénia, Espanha e Reino Unido, mais de 70% dos cookies encontrados nesses sites eram de terceiros.
18 Para finalidades tão diversas como actividades de venda directa, publicidade dirigida ou marketing
customizado. Muitos destes third party cookies pertencem a empresas que têm como única finalidade a revenda
das informações recolhidas – os chamados data brokers, cada vez mais comuns na Internet, mas cuja legalidade
(pelo menos face ao regime europeu de protecção de dados) é bastante duvidosa.
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