Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 110

No que diz respeito à recolha de informações e, maxime, de dados pessoais na Internet, não poderemos deixar de referir os cookies, ferramentas tecnológicas que, sem dúvida, revolucionaram a world wide web, criando o ditado “a Internet não esquece.” As cookies são “(…) programas inseridos em ficheiros HTTP que se alojam no computador do utilizador após a visita a sítios web que disponham dessa ferramenta.” (Pinheiro, 2015, p. 92). Existem vários tipos de cookies, consoante a sua finalidade, cuja análise não cabe no âmbito deste artigo16. Os cookies foram pensados para melhorar as comodidades do utilizador na navegação pela Internet, na medida em que memorizam (ou armazenam) informações que permitem ao website, numa nova visita desse mesmo utilizador, apresentar-lhe um interface mais customizado – seja através da memorização de dados de acesso, tornando desnecessário uma nova inserção de passwords; seja através da inserção de sugestões de compra que vão de acordo com as preferências do utilizador; ou, ainda, através da possibilidade de fazer marketing personalizado, direccionado. O desenvolvimento das cookies e a sua implementação, de forma generalizada, nos websites, levou à necessidade de adopção de uma Directiva que, entre outras questões, endereçou a problemática dos cookies e os requisitos necessários para que o uso de cookies fosse conforme com a legislação vigente de protecção de dados pessoais. Com a transposição da Directiva nº 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conse lho, de 25 de Novembro, o legislador nacional passou a consagrar, no artigo 5º da Lei nº 46/2012, de 29 de Agosto, que o armazenamento de informações ou acesso a informação armazenada no terminal de um utilizador apenas será permitido se este tiver prestado o seu consentimento prévio, com base em informações claras e completas, remetendo, de seguida, para o regime geral da LPDP. Vemos, então, que o uso de cookies carece, também do consentimento do titular dos dados. O consentimento apenas não será exigido em duas situações: quando o uso de cookies tiver como única finalidade a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas; ou quando o seu uso tenha de ser estritamente necessário para o prestador fornecer um serviço da sociedade de informação solicitado expressamente pelo utilizador. Fora destas duas situações, o consentimento será sempre necessário. Assim, o consentimento terá de ser livre, específico, informado e determinado por uma manifestação de vontade, sendo que, neste caso, a lei exige efectivamente um consentimento por via de opt in, ou seja, prévio ao início do tratamento dos dados. Um dos principais problemas dos cookies é que, invariavelmente, os mesmos encontram-se instalados e iniciam a recolha de informações sem que o respectivo titular dos dados seja informado da sua existência ou, de forma mais comum, sem que possa efectivamente recusar o seu uso. Ainda por cima se tomarmos em conta que muitos dos cookies existentes em cada website não são do próprio prestador de serviços, Entre os vários tipos, podemos encontrar, por exemplo: cookies de autenticação de acesso do utilizador; cookies de customização das opções do utilizador; cookies para anúncios de terceiros; cookies de monitorização da actividade do utilizador. O Grupo de Trabalho do Artigo 29º para a Protecção dos Dados, no seu parecer sobre a isenção de consentimento para o uso de cookies (2012) procede a uma classificação sobre tipos de cookies. 16 98