Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 110
No que diz respeito à recolha de informações e, maxime, de dados pessoais na
Internet, não poderemos deixar de referir os cookies, ferramentas tecnológicas que,
sem dúvida, revolucionaram a world wide web, criando o ditado “a Internet não
esquece.” As cookies são “(…) programas inseridos em ficheiros HTTP que se alojam
no computador do utilizador após a visita a sítios web que disponham dessa
ferramenta.” (Pinheiro, 2015, p. 92).
Existem vários tipos de cookies, consoante a sua finalidade, cuja análise não cabe
no âmbito deste artigo16. Os cookies foram pensados para melhorar as comodidades
do utilizador na navegação pela Internet, na medida em que memorizam (ou
armazenam) informações que permitem ao website, numa nova visita desse mesmo
utilizador, apresentar-lhe um interface mais customizado – seja através da memorização
de dados de acesso, tornando desnecessário uma nova inserção de passwords; seja
através da inserção de sugestões de compra que vão de acordo com as preferências
do utilizador; ou, ainda, através da possibilidade de fazer marketing personalizado,
direccionado.
O desenvolvimento das cookies e a sua implementação, de forma generalizada,
nos websites, levou à necessidade de adopção de uma Directiva que, entre outras
questões, endereçou a problemática dos cookies e os requisitos necessários para que o
uso de cookies fosse conforme com a legislação vigente de protecção de dados pessoais.
Com a transposição da Directiva nº 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do
Conse lho, de 25 de Novembro, o legislador nacional passou a consagrar, no artigo 5º
da Lei nº 46/2012, de 29 de Agosto, que o armazenamento de informações ou acesso
a informação armazenada no terminal de um utilizador apenas será permitido se este
tiver prestado o seu consentimento prévio, com base em informações claras e
completas, remetendo, de seguida, para o regime geral da LPDP. Vemos, então, que
o uso de cookies carece, também do consentimento do titular dos dados. O
consentimento apenas não será exigido em duas situações: quando o uso de cookies
tiver como única finalidade a transmissão de uma comunicação através de uma rede
de comunicações electrónicas; ou quando o seu uso tenha de ser estritamente
necessário para o prestador fornecer um serviço da sociedade de informação
solicitado expressamente pelo utilizador. Fora destas duas situações, o consentimento
será sempre necessário.
Assim, o consentimento terá de ser livre, específico, informado e determinado
por uma manifestação de vontade, sendo que, neste caso, a lei exige efectivamente
um consentimento por via de opt in, ou seja, prévio ao início do tratamento dos dados.
Um dos principais problemas dos cookies é que, invariavelmente, os mesmos
encontram-se instalados e iniciam a recolha de informações sem que o respectivo
titular dos dados seja informado da sua existência ou, de forma mais comum, sem que
possa efectivamente recusar o seu uso. Ainda por cima se tomarmos em conta que
muitos dos cookies existentes em cada website não são do próprio prestador de serviços,
Entre os vários tipos, podemos encontrar, por exemplo: cookies de autenticação de acesso do utilizador; cookies
de customização das opções do utilizador; cookies para anúncios de terceiros; cookies de monitorização da
actividade do utilizador. O Grupo de Trabalho do Artigo 29º para a Protecção dos Dados, no seu parecer sobre
a isenção de consentimento para o uso de cookies (2012) procede a uma classificação sobre tipos de cookies.
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