Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas Direito e Informação na Sociedade em Rede: atas | Page 109

tão ou mais verdade, quando estamos a falar de serviços da Web 2.0., que, como referido por Tim O’Reilly (citado por Carlisle e Scerri, 2007), crescem e melhoram à medida que cresce o respectivo número de utilizadores, graças a user generated content. Os exemplos mais basilares desta realidade são, claro está, as redes sociais. Como se consegue, assim, o consentimento do titular para o processamento dos dados obtidos durante o uso do serviço contratado? Na generalidade dos casos, através da política de privacidade, que, umas vezes aparecendo incluída nos Termos e Condições do serviço, outras vezes aparecendo de forma separada e independente, se destina a explicitar os dados que são recolhidos e as finalidades do tratamento desses mesmos dados. Ao titular resta-lhe aceitar tais termos14, já que dificilmente terá qualquer hipótese de negociação e o acesso aos dados será requisito imprescindível para que o titular possa utilizar o serviço, uma vez que, regra geral, é tendencialmente gratuito. Não há almoços grátis… Esta realidade desde logo entra em conflito com um dos requisitos basilares do consentimento: ser livremente prestado. Claro que, em teoria, nenhum utilizador é obrigado a contratar um determinado serviço; se não gostar das condições pode, simplesmente, não aderir. O problema está em que a alternativa, provavelmente, será a sua info-exclusão, considerando que, no panorama da Web 2.0., estes serviços “gratuitos” em troca de dados, são a norma e não a excepção. Principalmente quando esses dados são fundamentais para terceiros que financiam tais serviços, em troca de espaço publicitário, sendo tal financiamento imprescindível para desenvolver o serviço, aumentando os conteúdos e funcionalidades que, de outra forma, dificilmente seria possível (Edwards e Hatcher, 2009). Outro problema está na forma como as políticas de privacidade são desenhadas. Geralmente tratam-se de documentos extensos, que visam detalhar minuciosamente a forma como a informação é recolhida, tratada e, quando aplicável, transmitida a terceiros. No entanto, coloca-se em causa se tal extensividade não será informação a mais, para o propósito de proporcionar ao titular um consentimento “informado”. Com efeito, a maioria dos utilizadores de serviços on-line não quer perder tempo a ler uma quantidade considerável de itens, provavelmente com uma extensão total de numerosas páginas, que provavelmente apenas um advogado iria ler – e apenas se tal fosse necessário para o seu trabalho. Assim, os clássicos tick the box para dar o seu consentimento à privacy notice não será mais do que um pro-forma necessário para que o utilizador possa aceder ao serviço. Tal como referiu Jon Leibowitz, presidente da FTC (citado por Solove, 2013), “Initially, privacy policies seemed like a good idea. But in practice, they often leave a lot to be desired. In many cases, consumers don’t notice, read, or understand the privacy policies” (p.1885)15. Geralmente através de um clique num botão que diga “Aceito os termos e condições” ou “Aceito a política de privacidade”. 15 De todo o modo, sempre será melhor do que os casos em que não é solicitado ao utilizador qualquer clique a declarar a sua concordância com a política de privacidade – ou quando a mesma já está preenchida, cabendo ao utilizador retirar tal clique. É o que sucede, por exemplo, com a subscrição do Facebook, onde se menciona apenas que carregar no botão “Regista-te” implica aceitar os termos de uso e política de dados, na qual se inclui igualmente a política de uso de cookies (www.facebook.pt). 14 97