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tão ou mais verdade, quando estamos a falar de serviços da Web 2.0., que, como
referido por Tim O’Reilly (citado por Carlisle e Scerri, 2007), crescem e melhoram à
medida que cresce o respectivo número de utilizadores, graças a user generated content.
Os exemplos mais basilares desta realidade são, claro está, as redes sociais.
Como se consegue, assim, o consentimento do titular para o processamento dos
dados obtidos durante o uso do serviço contratado? Na generalidade dos casos,
através da política de privacidade, que, umas vezes aparecendo incluída nos Termos e
Condições do serviço, outras vezes aparecendo de forma separada e independente, se
destina a explicitar os dados que são recolhidos e as finalidades do tratamento desses
mesmos dados.
Ao titular resta-lhe aceitar tais termos14, já que dificilmente terá qualquer
hipótese de negociação e o acesso aos dados será requisito imprescindível para que o
titular possa utilizar o serviço, uma vez que, regra geral, é tendencialmente gratuito.
Não há almoços grátis… Esta realidade desde logo entra em conflito com um dos
requisitos basilares do consentimento: ser livremente prestado. Claro que, em teoria,
nenhum utilizador é obrigado a contratar um determinado serviço; se não gostar das
condições pode, simplesmente, não aderir. O problema está em que a alternativa,
provavelmente, será a sua info-exclusão, considerando que, no panorama da Web 2.0.,
estes serviços “gratuitos” em troca de dados, são a norma e não a excepção.
Principalmente quando esses dados são fundamentais para terceiros que financiam
tais serviços, em troca de espaço publicitário, sendo tal financiamento imprescindível
para desenvolver o serviço, aumentando os conteúdos e funcionalidades que, de outra
forma, dificilmente seria possível (Edwards e Hatcher, 2009).
Outro problema está na forma como as políticas de privacidade são desenhadas.
Geralmente tratam-se de documentos extensos, que visam detalhar minuciosamente
a forma como a informação é recolhida, tratada e, quando aplicável, transmitida a
terceiros. No entanto, coloca-se em causa se tal extensividade não será informação a
mais, para o propósito de proporcionar ao titular um consentimento “informado”.
Com efeito, a maioria dos utilizadores de serviços on-line não quer perder tempo
a ler uma quantidade considerável de itens, provavelmente com uma extensão total
de numerosas páginas, que provavelmente apenas um advogado iria ler – e apenas se
tal fosse necessário para o seu trabalho.
Assim, os clássicos tick the box para dar o seu consentimento à privacy notice não
será mais do que um pro-forma necessário para que o utilizador possa aceder ao serviço.
Tal como referiu Jon Leibowitz, presidente da FTC (citado por Solove, 2013),
“Initially, privacy policies seemed like a good idea. But in practice, they often leave a lot to be desired.
In many cases, consumers don’t notice, read, or understand the privacy policies” (p.1885)15.
Geralmente através de um clique num botão que diga “Aceito os termos e condições” ou “Aceito a política
de privacidade”.
15 De todo o modo, sempre será melhor do que os casos em que não é solicitado ao utilizador qualquer clique
a declarar a sua concordância com a política de privacidade – ou quando a mesma já está preenchida, cabendo
ao utilizador retirar tal clique. É o que sucede, por exemplo, com a subscrição do Facebook, onde se menciona
apenas que carregar no botão “Regista-te” implica aceitar os termos de uso e política de dados, na qual se inclui
igualmente a política de uso de cookies (www.facebook.pt).
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