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apenas os que ele tivesse autorizado ou aqueles que, nos termos da lei, se incluam nas
situações de dispensas da obtenção de consentimento.
O princípio geral do Grupo de Trabalho nesta sua opinião é correcto, mas,
receamos, não abrange todas as realidades e modelos de negócio actualmente
existentes na www. Um claro exemplo são os websites pagos, mas que permitem a
navegação do utilizador e acesso aos conteúdos pagos por um período limitado de
tempo (ou a um número máximo de conteúdos a que pode aceder, a título gratuito)
– o caso das chamadas paywalls19. Nestes casos, o uso de cookies de identificação desde
o primeiro momento é necessário para que se consiga fazer o controlo do acesso de
utilizadores não registados no site (isto é, sem a assinatura ou contrato respectivo que
permite acesso irrestrito aos conteúdos). Ora, nestes casos, não estamos perante
qualquer uma das excepções do artigo 5º da Lei nº 46/2012, que permite o uso de
cookies sem a autorização do titular, mas, por outro lado, não se poderá permitir que o
titular/utilizador aceda aos conteúdos do site sem uso de cookies, sob pena de
impossibilitar ab initio o modelo de negócio. Com efeito, não nos parece que este
modelo seja ilegítimo – aliás trata-se, tão só, de facilitar ao utilizador um período de
demonstração do serviço para ver se gosta, ou não, dos respectivos conteúdos – e até
acaba por ser eventualmente menos intrusivo do que outros modelos que exigem o
registo do utilizador (com a cedência de todos os dados necessários para esse registo),
concedendo, a posteriori, um período de acesso gratuito.
Entendemos que, para estes casos, a solução não poderá deixar de ser obtida
através do que já atrás falámos ser o consentimento tácito: ou seja, neste caso e outros
similares, tendo o utilizador sido informado do uso de cookies e da sua necessidade
para o uso do website, o utilizador, ao aceder a determinados conteúdos desse website,
está a consentir, através do seu comportamento, no uso de cookies. Claro que os cookies
terão de se limitar aos necessários para verificar a identidade do utilizador – ou, com
mais precisão, da “máquina” com a qual o utilizador está a aceder aos conteúdos –
não se podendo inferir desse consentimento a autorização para o uso de quaisquer
outros cookies, nomeadamente os direccionados para marketing directo.
2.2. Novas realidades: internet of things e big data
Até este momento analisamos o que se poderiam chamar as formas tradicionais
de recolha de dados no mundo digital. Sucede que, actualmente, nos deparamos com
outras formas – mais desconhecidas e, eventualmente, mais intrusivas – de recolha de
dados pessoais.
É costume referir que nos encontramos no pleno advento da Internet of Things, a
“Internet das Coisas”, também vulgarmente designada pela sigla IoT. A questão que
urge colocar é se já não entramos a fundo nela. O mundo smart está aí: são os smart
phones, as smart TVs, os smart watches, os smart cars. Os wearables digitais. Os sistemas de
domótica, os sensores da via verde, os sensores de saúde ou de fitness. Os
electrodomésticos digitais… Poderíamos continuar com uma panóplia infindável de
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Cada vez mais utilizados, por exemplo, nos websites dos meios de comunicação social.
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