XXVIII. pessoal de saúde – agentes e trabalhadores sem graduação universitária que atuam no
sistema de saúde, como técnicos e auxiliares de enfermagem, atendentes e outros, incluindo voluntários.
XXIX. promoção comercial – é o conjunto de atividades informativas e de persuasão, procedente
de empresas responsáveis pela produção e ou manipulação, distribuição e comercialização, com o objetivo de induzir a aquisição/venda de um determinado produto. Incluem-se
divulgação, por meios audiovisuais e visuais, contato direto ou indireto com profissionais
de saúde. Exclui-se da presente definição contato direto e indireto com o profissional de
saúde para o fornecimento de informação científica e de material técnico-científico sobre
produtos.
XXX. recém-nascido de alto risco – é aquele que nasce com o peso inferior a 2500g. Também é
considerado recém-nascido de alto risco aquele que nasce e ou logo após o nascimento
apresenta patologia que necessita de tratamento intensivo;
XXXI. rótulo – é toda inscrição, legenda, imagem ou toda matéria descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo ou litografada, colada ou
fundida sobre o recipiente e ou sobre a embalagem do produto;
XXXII. sistema de saúde – complexo de órgãos e entidades do setor público e do setor privado,
prestadores de serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde da população, inclusive reabilitação;
XXXIII. fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto risco – composto de nutrientes apresentado e ou indicado para suplementar a alimentação de recém-nascidos prematuros e
ou de alto risco;
XXXIV. autoridade fiscalizadora competente – o funcionário ou servidor do órgão competente do
Governo Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal de ações de Vigilância Sanitária e da Defesa do Consumidor;
Art. 4º É vedada a promoção comercial dos produtos a que se refere o Artigo 2º, itens I, V e VI,
em quaisquer meios de comunicação, incluindo merchandising, divulgação por meios eletrônicos, escritos, auditivos e visuais; estratégias promocionais para induzir vendas ao consumidor no
varejo, tais como exposições especiais, cupons de descontos ou preço abaixo do custo, prêmios,
brindes, vendas vinculadas a produtos não cobertos por esta Norma, e apresentações especiais.
Art. 5º As regras de promoção comercial de alimentos infantis a que se refere o Art. 2º, incisos
II, III e IV, e de rotulagem dos produtos abrangidos no Art. 2º deste ANEXO devem obedecer à
regulamentação específica publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 6º Os alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, bem como as mamadeiras,
bicos e chupetas devem atender aos padrões de qualidade de acordo com legislação nacional
específica.
Art. 7º Compete aos órgãos públicos de saúde, inclusive os de Vigilância Sanitária, às instituições de ensino e pesquisa e às entidades associativas de profissionais pediatras e nutricionistas a
responsabilidade de zelar para que as informações sobre alimentação de lactentes e de crianças
pequenas transmitidas às famílias, aos profissionais de saúde e ao público em geral sejam coerentes e objetivas. Essa responsabilidade se estende tanto à produção, obtenção, distribuição
e ao monitoramento das informações, quanto à formação e capacitação de recursos humanos.
Art. 8º Todo material educativo e técnico-científico, qualquer que seja a sua forma, que trate
de alimentação de lactentes, deve se ater aos dispositivos desta Norma e incluir informações
claras sobre os seguintes pontos:
I.
os benefícios e a superioridade da amamentação;
II.
orientação sobre alimentação adequada da gestante e da nutriz, com ênfase no preparo
para o início e a manutenção do aleitamento materno até os 2 anos de idade ou mais;
III.
os efeitos negativos do uso da mamadeira, no bico e chupetas sobre o aleitamento natural,
particularmente no que se refere às dificuldades para o retorno da amamentação;
IV.
As implicações econômicas decorrentes da opção pelos alimentos usados em substituição
do leite materno e ou humano, além dos prejuízos causados à saúde do lactente pelo uso
desnecessário ou inadequado de tais alimentos.
§ 1º Os materiais educativos e técnico-científicos não poderão conter imagens ou textos, mesmo
Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano
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