Book - Recife City Hall | Page 98

VII. criança – indivíduo de até 12 anos de idade incompletos. VIII. criança de primeira infância ou criança pequena – criança de 12 meses a 3 anos de idade (Codex Alimentarius Commission); IX. chupeta – bico artificial para a criança chupar sem a finalidade de administrar alimentos, medicamentos ou líquidos. X. destaque – aquilo que ressalta uma advertência, frase ou texto. Quando feito por escrito, deverá, no mínimo, ter fonte igual ao texto informativo de maior letra, em caixa alta e em negrito. Quando auditivo, deverá ser feito de forma clara e audível; XI. doação – fornecimento gratuito de um produto em quantidade superior à caracterizada como amostra; XII. distribuidor – pessoa física, pe ssoa jurídica ou qualquer outra entidade no setor público ou privado, envolvido (direta ou indiretamente) na comercialização e ou importação, em nível de atacado ou de varejo, de um produto dentro do escopo desta Norma.  XIII. kit – é o conjunto de produtos de marcas, formas ou tamanhos diferentes em uma mesma embalagem;  XIV. exposição especial – qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo dos demais dentro de um estabelecimento comercial, tais como, mas não limitado a, vitrine, ponta de gôndola, empilhamento de produtos em forma de pirâmide ou ilha, engradados e ornamentação de prateleiras;  XV. embalagem – é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir conservação e facilitar o transporte e manuseio dos produtos;  XVI. importador – empresa ou entidade privada que proceda a importação de um produto dentro da abrangência desta Norma;  XVII. fabricante – empresa ou entidade privada ou estatal envolvida na fabricação de um produto dentro da abrangência desta Norma.  XVIII. fórmula infantil para lactente – é o produto em forma líquida ou em pó, destinado à alimentação de lactentes, até o sexto mês, sob prescrição, em substituição total ou parcial do leite materno ou humano, para satisfação das necessidades nutricionais deste grupo etário (Portaria N.º 977/98 da SVS/MS);  XIX. fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas – é aquela cuja composição foi alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações fisiológicas e ou patológicas temporárias ou permanentes, que não esteja amparada pelo regulamento técnico especifico de fórmulas infantis;  XX. fórmula infantil de seguimento para lactentes – é o produto em forma líquida ou em pó utilizado, quando indicado, como substituto do leite materno ou humano a partir do sexto mês. (Portaria N.º 7/98 da SVS/MS);  XXI. fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância – é o produto em forma líquida ou em pó utilizado como substituto do leite materno ou humano para crianças de primeira infância;  XXII. lactente – criança de até 1 ano de idade (de zero a 11 meses e 29 dias);  XXIII. leite modificado – aquele que, como tal, for classificado pelo Ministério da Agricultura;  XXIV. material educativo - todo material escrito ou audiovisual destinado ao público em geral, tais como: folhetos, livros, artigos em periódico leigo, fitas cassete, fitas de vídeo, Internet e outras formas, que vise orientar sobre a adequada utilização de produtos destinados a lactentes e de crianças de primeira infância;  XXV. material técnico-científico – todo material elaborado com informações técnico-científicas comprovadas sobre produtos ou relacionadas ao domínio de conhecimento da nutrição e da pediatria, destinado a profissionais e pessoal de saúde;  XXVI. pessoal de comercialização – profissionais (vendedores, promotores, demonstradores ou representantes da empresa e de vendas) remunerados direta ou indiretamente pelos fabricantes e ou importadores dos produtos abrangidos por esta Norma;  XXVII. profissional de saúde – recursos humanos de nível superior da área da saúde; 98 Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano