VII. criança – indivíduo de até 12 anos de idade incompletos.
VIII. criança de primeira infância ou criança pequena – criança de 12 meses a 3 anos de idade
(Codex Alimentarius Commission);
IX.
chupeta – bico artificial para a criança chupar sem a finalidade de administrar alimentos,
medicamentos ou líquidos.
X.
destaque – aquilo que ressalta uma advertência, frase ou texto. Quando feito por escrito,
deverá, no mínimo, ter fonte igual ao texto informativo de maior letra, em caixa alta e em
negrito. Quando auditivo, deverá ser feito de forma clara e audível;
XI.
doação – fornecimento gratuito de um produto em quantidade superior à caracterizada
como amostra;
XII. distribuidor – pessoa física, pe ssoa jurídica ou qualquer outra entidade no setor público ou
privado, envolvido (direta ou indiretamente) na comercialização e ou importação, em nível
de atacado ou de varejo, de um produto dentro do escopo desta Norma.
XIII. kit – é o conjunto de produtos de marcas, formas ou tamanhos diferentes em uma mesma
embalagem;
XIV. exposição especial – qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo dos demais
dentro de um estabelecimento comercial, tais como, mas não limitado a, vitrine, ponta de
gôndola, empilhamento de produtos em forma de pirâmide ou ilha, engradados e ornamentação de prateleiras;
XV. embalagem – é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir conservação e
facilitar o transporte e manuseio dos produtos;
XVI. importador – empresa ou entidade privada que proceda a importação de um produto dentro
da abrangência desta Norma;
XVII. fabricante – empresa ou entidade privada ou estatal envolvida na fabricação de um produto
dentro da abrangência desta Norma.
XVIII. fórmula infantil para lactente – é o produto em forma líquida ou em pó, destinado à alimentação de lactentes, até o sexto mês, sob prescrição, em substituição total ou parcial do
leite materno ou humano, para satisfação das necessidades nutricionais deste grupo etário
(Portaria N.º 977/98 da SVS/MS);
XIX. fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas – é aquela cuja composição foi
alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações
fisiológicas e ou patológicas temporárias ou permanentes, que não esteja amparada pelo
regulamento técnico especifico de fórmulas infantis;
XX. fórmula infantil de seguimento para lactentes – é o produto em forma líquida ou em pó
utilizado, quando indicado, como substituto do leite materno ou humano a partir do sexto
mês. (Portaria N.º 7/98 da SVS/MS);
XXI. fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância – é o produto em forma
líquida ou em pó utilizado como substituto do leite materno ou humano para crianças de
primeira infância;
XXII. lactente – criança de até 1 ano de idade (de zero a 11 meses e 29 dias);
XXIII. leite modificado – aquele que, como tal, for classificado pelo Ministério da Agricultura;
XXIV. material educativo - todo material escrito ou audiovisual destinado ao público em geral,
tais como: folhetos, livros, artigos em periódico leigo, fitas cassete, fitas de vídeo, Internet
e outras formas, que vise orientar sobre a adequada utilização de produtos destinados a
lactentes e de crianças de primeira infância;
XXV. material técnico-científico – todo material elaborado com informações técnico-científicas
comprovadas sobre produtos ou relacionadas ao domínio de conhecimento da nutrição e da
pediatria, destinado a profissionais e pessoal de saúde;
XXVI. pessoal de comercialização – profissionais (vendedores, promotores, demonstradores ou
representantes da empresa e de vendas) remunerados direta ou indiretamente pelos fabricantes e ou importadores dos produtos abrangidos por esta Norma;
XXVII. profissional de saúde – recursos humanos de nível superior da área da saúde;
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Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano