dela é parte integrante.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Barjas Negri
Ministro da Saúde
2.2.1. Anexo da NBCAL
A Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras será aplicada consoante às normas a seguir descritas.
Art. 1º O objetivo desta Norma é contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por intermédio da:
I.
regulamentação da promoção comercial e orientações do uso apropriado dos alimentos
para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos e
chupetas;
II.
proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida;
e
III.
proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os dois anos de idade,
após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes.
Art. 2º Esta Norma aplica-se à promoção comercial e às orientações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados:
I.
fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de segmento para lactentes;
II.
fórmulas infantis de segmento para crianças de primeira infância;
III.
leites fluídos, leites em pó, leites modificados e os similares de origem vegetal;
IV.
alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e / ou
crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou
não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a
alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância;
V.
fórmula de nutrientes apresentada e ou indicada para recém nascido de alto risco;
VI.
mamadeiras, bicos e chupetas.
Art. 3º Para as finalidades desta Norma considera-se:
I.
alimento substituto do leite materno e ou humano – qualquer alimento comercializado ou
de alguma forma apresentado como um substituto parcial ou total do leite materno e ou
humano;
II.
alimento de transição para lactentes e crianças de primeira infância – qualquer alimento
industrializado para uso direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado como complemento do leite materno ou fórmulas infantis, introduzidos na alimentação de lactentes
e crianças de primeira infância com o objetivo de promover uma adaptação progressiva
aos alimentos comuns e de tornar esta alimentação balanceada e adequada às suas necessidades, respeitando-se a sua maturidade fisiológica e o seu desenvolvimento neuropsicomotor. Tal alimento é também denominado “alimento complementar” (Portaria 34/98
– SVS/MS);
III.
alimento à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância – qualquer alimento à base de cereais próprio para a alimentação de lactentes após os seis meses de
idade e de crianças de primeira infância, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu
desenvolvimento neuropsicomotor;
IV.
amostra – uma unidade de um produto fornecido gratuitamente, em uma única vez;
V.
apresentação especial – qualquer forma de apresentação do produto relacionada à promoção comercial, que objetive induzir a aquisição/venda, tais como embalagens promocionais, embalagens de fantasia, kits agregando outros produtos não abrangidos pela Norma.
VI.
bico – objeto apresentado ou indicado para o processo de sucção nutritiva da criança, com
a finalidade de administrar ou veicular alimento ou líquido.
Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano
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