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dela é parte integrante. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Barjas Negri Ministro da Saúde 2.2.1. Anexo da NBCAL A Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras será aplicada consoante às normas a seguir descritas. Art. 1º O objetivo desta Norma é contribuir para a adequada nutrição dos lactentes e das crianças de primeira infância por intermédio da: I. regulamentação da promoção comercial e orientações do uso apropriado dos alimentos para lactentes e crianças de primeira infância, bem como do uso de mamadeiras, bicos e chupetas; II. proteção e incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros seis meses de vida; e III. proteção e incentivo à continuidade do aleitamento materno até os dois anos de idade, após a introdução de novos alimentos na dieta dos lactentes. Art. 2º Esta Norma aplica-se à promoção comercial e às orientações de uso dos seguintes produtos, fabricados no País ou importados: I. fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de segmento para lactentes; II. fórmulas infantis de segmento para crianças de primeira infância; III. leites fluídos, leites em pó, leites modificados e os similares de origem vegetal; IV. alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e / ou crianças de primeira infância, bem como outros alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou de outra forma apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância; V. fórmula de nutrientes apresentada e ou indicada para recém nascido de alto risco; VI. mamadeiras, bicos e chupetas. Art. 3º Para as finalidades desta Norma considera-se: I. alimento substituto do leite materno e ou humano – qualquer alimento comercializado ou de alguma forma apresentado como um substituto parcial ou total do leite materno e ou humano; II. alimento de transição para lactentes e crianças de primeira infância – qualquer alimento industrializado para uso direto ou empregado em preparado caseiro, utilizado como complemento do leite materno ou fórmulas infantis, introduzidos na alimentação de lactentes e crianças de primeira infância com o objetivo de promover uma adaptação progressiva aos alimentos comuns e de tornar esta alimentação balanceada e adequada às suas necessidades, respeitando-se a sua maturidade fisiológica e o seu desenvolvimento neuropsicomotor. Tal alimento é também denominado “alimento complementar” (Portaria 34/98 – SVS/MS); III. alimento à base de cereais para lactentes e crianças de primeira infância – qualquer alimento à base de cereais próprio para a alimentação de lactentes após os seis meses de idade e de crianças de primeira infância, respeitando-se sua maturidade fisiológica e seu desenvolvimento neuropsicomotor; IV. amostra – uma unidade de um produto fornecido gratuitamente, em uma única vez; V. apresentação especial – qualquer forma de apresentação do produto relacionada à promoção comercial, que objetive induzir a aquisição/venda, tais como embalagens promocionais, embalagens de fantasia, kits agregando outros produtos não abrangidos pela Norma. VI. bico – objeto apresentado ou indicado para o processo de sucção nutritiva da criança, com a finalidade de administrar ou veicular alimento ou líquido. Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano 97