Leis que incentivam o Aleitamento Materno
1. Conhecendo as leis que incentivam o Aleitamento Materno
Hoje, muitas leis brasileiras ajudam a promover o aleitamento materno. É importante que
toda equipe de saúde as conheça.
Destacamos alguns direitos adquiridos:
• Licença maternidade de 120 dias seguidos, a partir do oitavo mês de gestação, sem desconto no salário. O pagamento é feito pela Previdência Social; para as servidoras municipais e estaduais a licença maternidade é de seis meses, ou seja, 180 dias;
• A mulher tem direito a um acompanhante de sua escolha durante toda a sua permanência
na maternidade;
• Ficar com o bebê após o parto, no mesmo quarto ou na mesma enfermaria, 24 horas por
dia, oferecendo-lhe atenção e carinho;
• O pai tem direito a 5 dias seguidos de licença após o nascimento do bebê, para dar-lhe
assistência e à sua companheira, recebendo salário integral. É uma boa oportunidade
para providenciar o Registro de Nascimento;
• A mulher trabalhadora tem direito a dois descansos especiais de meia hora cada, durante
a jornada de trabalho, para amamentar seu filho até os seis meses de idade;
• A mulher estudante, a partir do oitavo mês de gestação e durante 3 meses, fica assistida
pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei no 1044, de 21 de outubro de 1969, sendo assegurado seu direito à prestação de exames finais.
2. Outras leis
2.1. Portaria N. º 2051/GM de 08 de Novembro de 2001 – Norma Brasileira
de Comercialização de Alimentos, Bicos, Chupetas e Mamadeiras
O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, considerando:
• as recomendações da Organização Mundial de Saúde/OMS e do Fundo das Nações Unidas
para a Infância/Unicef, a Declaração de Innocenti - Unicef/OMS, o Código Internacional
de Comercialização de Substitutos do Leite Materno, aprovado pela Assembléia Mundial de
Saúde de 1981, e demais resoluções posteriores pertinentes ao tema;
• a importância dessas normas internacionais, as quais foram aprovadas como requisitos mínimos necessários para promover práticas saudáveis relacionadas à alimentação de lactentes;
• o estabelecido no Art. 11.1 do Código Internacional de Comer cialização de Substitutos do
Leite Materno, que recomenda aos governos a adoção de legislação própria para a implementação dos princípios e objetivos do Código;
• o compromisso assumido pelo Governo Brasileiro na Reunião de Cúpula em Favor da Infância,
realizada em Nova Iorque, em 1990, de promover, proteger e apoiar o aleitamento exclusivo
nos primeiros seis meses de vida, e continuado até os dois anos ou mais de idade, após a introdução de novos alimentos;
• o estabelecido no Decreto Lei nº. 986, de 21 de outubro de 1969 (que institui normas básicas
sobre alimentos), na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 (que trata das infrações à legislação
sanitária federal), na Lei n.º 8.069, de 31 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 (relativa à proteção do consumidor),
• a necessidade de revisão e atualização da Norma Brasileira para Comercialização de Alimentos
para Lactentes, estabelecida na Resolução n.º 31 de 12 de outubro de 1992, resolve:
Art. 1º Estabelecer os novos critérios da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos
para Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, a ser observada e cumprida em todo o Território Nacional, constante do ANEXO desta Portaria e que
96
Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano