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9.8 BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº. 6437 de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 24 ago. 1977. 9.9 BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria nº 8, de 08 de maio de 1996. NR 07. Altera Norma Regulamentadora NR-7- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, v. 134, nº 91, p. 8202, 13 de maio. 1996. 10.10 BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria MTE n.º 485, de 11 de Novembro de 2005. NR 32. Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, 16 de novembro de 2005. 10.11 BRASIL. Ministério da Saúde. RDC/ANVISA nº 306, de 07 de dezembro de 2004. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília,10 de dezembro de 2004. 3.3 Anexo – Banco de Leite Humano Os Bancos de Leite Humano (BLH) no País serão organizados e funcionarão consoantes às normas e orientações a seguir descritas. 1. Todas as regulamentações e ações nacionais relativas aos Bancos de Leite Humano são de responsabilidade da Secretaria de Políticas de Saúde, que coordenará o processo de implantação, implementação e funcionamento destes Bancos em todo o País. 2. Para o cumprimento dessa responsabilidade, a SPS contará com instâncias consultivas e assessoras, representadas pela Comissão Nacional de BLH e pelo Centro de Referência Nacional em BLH. 2.1. A Comissão Nacional de BLH - CNBLH -, instância colegiada consultiva, tem por finalidade: • Assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança da SPS na formulação, controle e avaliação da política relativa aos Bancos de Leite Humano, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros; • Discutir diretrizes, identificar necessidades e coordenar a produção de documentos técnicos e científicos; • Assessorar o monitoramento das atividades, participar do redirecionamento de estratégias, e apoiar processo de articulação, mobilizando e sensibilizando setores do Governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao tema; • Propor medidas sobre assuntos a ela submetidos à SPS e pelos membros da Comissão. 2.2. O Centro de Referência Nacional em BLH - CRNBLH - é o Instituto Fernandes Figueira/FIOCRUZ, órgão de pesquisa e instância assessora e executora das ações planejadas para os bancos de leite humano pela Área Técnica de Saúde da Criança da SPS. 3. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde - SES - designar as Comissões Estaduais de Bancos de Leite Humano e os Centros de Referência Estaduais em BLH, vinculando-os à área competente que coordena as ações de aleitamento materno no seu respectivo âmbito. 3.1. As Comissões Estaduais de BLH - CEBLH - terão por finalidade prestar assessoramento à área correspondente da SES respectiva no planejamento, controle e avaliação das ações de Bancos de Leite Humano. 3.2. Os Centros de Referência Estaduais em BLH - CREBLH - são órgãos de pesquisa e instâncias executoras das ações planejadas pela área correspondente da SES respectiva para os bancos de leite humano. 4. Compete ao BLH: 4.1. promover, proteger e apoiar o aleitamento materno; 4.2. operacionalizar, de forma otimizada, o excedente da produção láctica de suas doadoras; 4.3. executar as operações de coleta, seleção e classificação, processamento, controle clínico, controle de qualidade e distribuição do Leite Humano Ordenhado (LHO) em conformidade com os dispositivos legais vigentes; 4.4. responder pelo funcionamento dos Postos de Coleta a ele vinculados; 4.5. buscar a certificação da qualidade dos produtos e processos sob sua responsabilidade. 5. A normatização referente à higiene e conduta; doadoras e doações; ordenha e coleta, transporte, seleção e classificação, acondicionamento e embalagem, processamento, estocagem, distribuição e garantia da qualidade do leite humano ordenhado, bem como da infra-estrutura 58 Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano