lógicas deve ter capacitação específica para esta atividade, atestado por certificado de treinamento
reconhecido pela Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano.
7.5 O leite humano cujos resultados não atendem aos parâmetros aceitáveis deve ser descartado
conforme o disposto na RDC/ANVISA nº 306, de 07 de dezembro de 2004 para resíduos do Grupo D.
8. AVALIAÇÃO DOS BANCOS DE LEITE HUMANO
8.1 O BLH deve realizar de forma continuada a avaliação do desempenho de suas atividades, por
meio dos seguintes indicadores:
a) Índice de positividade para microrganismos do Grupo Coliforme;
b)Índice de não conformidade para acidez Dornic.
8.2 Os indicadores devem ser calculados segundo a metodologia apresentada na tabela III.
Tabela III - Indicadores de Qualidade
8.2.1 Na Tabela III a letra A corresponde ao total de amostras não-conformes e a letra B ao total de
amostras analisadas.
8.3 O BLH deve disponibilizar à Vigilância Sanitária as informações referentes ao monitoramento
dos indicadores, durante o processo de inspeção sanitária ou de investigação de surtos e eventos
adversos.
8.3.1 Sempre que solicitado, o BLH deve enviar o resultado do monitoramento dos indicadores para
as secretarias de saúde municipais, estaduais e do Distrito Federal e para o Ministério da Saúde.
9. NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS ADVERSOS (EA)
9.1 O BLH deve comunicar ao responsável pelo PCPIEA (Programa de Controle e Prevenção de Infecções e Eventos Adversos) os casos de suspeita de EA.
9.2 O responsável pelo PCPIEA deve notificar os casos comunicados de EA à autoridade sanitária
competente do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
9.3 A notificação não isenta o responsável pelo PCPIEA da investigação epidemiológica e da adoção
de medidas imediatas de controle do evento.
10. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
10.1 BRASIL. Congresso Nacional. Lei N° 9431 de 06 de janeiro de 1997. Dispõe sobre a obrigatoriedade do programa de controle de infecção hospitalar pelos hospitais do País. Diário Oficial da União
da República Federativa do Brasil, Brasília, 07 jan. 1997.
10.2 BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº. 50,
de 21 de fevereiro de 2002. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação,
elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde. Diário Oficial
da União da República Federativa do Brasil. Brasília, 20 mar. 2002.
10.3 BRASIL. Ministério da Saúde. RDC/ANVISA nº 189, de 18 de julho de 2003. Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, altera o Regulamento Técnico
aprovado pela RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002 e dá outras providências. Diário Oficial da União
da República Federativa do Brasil. Brasília, 21 jul. 2003.
10.4 BRASIL. Congresso Nacional. Lei n 8078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil, Brasília, v. 128, n. 176, supl. p.
1, 12 de set. 1990.
10.5 BRASIL. Ministério da Saúde. Lavar as mãos: 1ª reimp.
Brasília: Ministério da Saúde, Centro de Documentação, 1989. (Série A: Normas e Manuais Técnicos).
10.6 BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro.
Portaria n° 2.616, de 12 de maio de 1998. Estabelece diretriz e normas para a prevenção e o controle
das infecções hospitalares.
Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasília, 13.mai. 1998.
10.7 BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde. 2ª edição. Brasília, Centro de Documentação. 1994
Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano
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