do telefone 51 3451 8500 ou do e-mail [email protected].
Ambientes de apoio:
Os BLH e PCLH devem possuir os seguintes ambientes de apoio:
* Central de Material Esterilizado - Simplificada
* Sanitários (masc. e fem.) com 3,2m², com dimensão linear mínima de 1,6m
* Sanitário para deficientes (BRASIL, 2004. Decreto Federal 5296 Ministério da Justiça)
* Depósito de Material de Limpeza com área mínima de 2 m2 e dimensão mínima de 1 m, equipado
com tanque.
* Sala Administrativa
* Copa
* Consultório
* Sala de demonstração e educação em Saúde
* estas atividades podem ser realizadas em ambientes não exclusivos do BLH.
5.3.1.3. A parte III (critérios para projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde), capítulo 6
(condições ambientais e controle de infecção), item 6.2 (critério de projeto) alínea B (projeto básico) passa a vigorar com a seguinte redação nos itens a seguir relacionados:
B.1.1. Vestiários/banheiros/sanitários de barreira nos compartimentos destinados à realização de
procedimentos assépticos (c.cirúrgico, c. obstétrico, sala de coleta e sala de processamento do
banco de leite humano, lactário/nutrição enteral, hemodinâmica, CME, diluição de quimioterápicos
e preparo de nutrição parenteral).
B.2. Nas unidades de processamento de roupas, nutrição e dietética, banco de leite humano e central de esterilização de material, os materiais devem obrigatoriamente, seguir determinados fluxos
e, portanto os ambientes destas unidades devem se adequar a estes fluxos.
B.2.3. Esterilização de material.
B.2.4. Banco de leite humano.
recebimento ou coleta do leite humano-Higiene pessoal - classificação-seleção - degelo - estocagem
de LHOC - ordenhado pasteurização - liofilização (quando houver) - reenvase - estocagem de LHOP - controle de qualidade
- distribuição - porcionamento (quando houver).
B.4.2. Compartimentos destinados ao, preparo e cocção de alimentos e manipulação do leite humano ordenhado.
5.3.1.4 A parte III (critérios para projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde), capítulo 7
(instalações prediais ordinárias e especiais), item 7.3.2 (gás combustível, consumo) passa a vigorar
com a seguinte redação:
Banco de leite humano - considerar os bicos de Bunsen dos locais onde se realiza o reenvase, coleta
de amostras para análise microbiológica e o porcionamento do leite humano ordenhado.
5.4 Equipamentos e Instrumentos
5.4.1 O BLH e o PCLH devem:
a) estar supridos com equipamentos e instrumentos necessários ao atendimento de sua demanda, em
perfeitas condições de conservação e limpeza;
b) possuir manual de funcionamento do equipamento ou instrumento, em língua portuguesa, distribuído pelo fabricante, podendo ser substituído por instruções de uso, por escrito;
c) possuir uma programação de manutenção preventiva, conforme orientação do fabricante ou do RT;
d) calibrar os instrumentos a intervalos regulares mantendo os registros dos mesmos;
e) manter registros das manutenções preventivas e corretivas disponíveis durante a vida útil do
equipamento ou instrumento.
5.4.2 Os materiais, equipamentos e instrumentos utilizados devem estar regularizados junto a ANVISA/MS, de acordo com a legislação vigente.
5.5 Biossegurança
5.5.1 Os profissionais envolvidos na manipulação do LHO devem utilizar Equipamento de Proteção
Individual (EPI).
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Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano