Book - Recife City Hall | Page 52

do telefone 51 3451 8500 ou do e-mail [email protected]. Ambientes de apoio: Os BLH e PCLH devem possuir os seguintes ambientes de apoio: * Central de Material Esterilizado - Simplificada * Sanitários (masc. e fem.) com 3,2m², com dimensão linear mínima de 1,6m * Sanitário para deficientes (BRASIL, 2004. Decreto Federal 5296 Ministério da Justiça) * Depósito de Material de Limpeza com área mínima de 2 m2 e dimensão mínima de 1 m, equipado com tanque. * Sala Administrativa * Copa * Consultório * Sala de demonstração e educação em Saúde * estas atividades podem ser realizadas em ambientes não exclusivos do BLH. 5.3.1.3. A parte III (critérios para projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde), capítulo 6 (condições ambientais e controle de infecção), item 6.2 (critério de projeto) alínea B (projeto básico) passa a vigorar com a seguinte redação nos itens a seguir relacionados: B.1.1. Vestiários/banheiros/sanitários de barreira nos compartimentos destinados à realização de procedimentos assépticos (c.cirúrgico, c. obstétrico, sala de coleta e sala de processamento do banco de leite humano, lactário/nutrição enteral, hemodinâmica, CME, diluição de quimioterápicos e preparo de nutrição parenteral). B.2. Nas unidades de processamento de roupas, nutrição e dietética, banco de leite humano e central de esterilização de material, os materiais devem obrigatoriamente, seguir determinados fluxos e, portanto os ambientes destas unidades devem se adequar a estes fluxos. B.2.3. Esterilização de material. B.2.4. Banco de leite humano. recebimento ou coleta do leite humano-Higiene pessoal - classificação-seleção - degelo - estocagem de LHOC - ordenhado pasteurização - liofilização (quando houver) - reenvase - estocagem de LHOP - controle de qualidade - distribuição - porcionamento (quando houver). B.4.2. Compartimentos destinados ao, preparo e cocção de alimentos e manipulação do leite humano ordenhado. 5.3.1.4 A parte III (critérios para projetos de estabelecimentos assistenciais de saúde), capítulo 7 (instalações prediais ordinárias e especiais), item 7.3.2 (gás combustível, consumo) passa a vigorar com a seguinte redação: Banco de leite humano - considerar os bicos de Bunsen dos locais onde se realiza o reenvase, coleta de amostras para análise microbiológica e o porcionamento do leite humano ordenhado. 5.4 Equipamentos e Instrumentos 5.4.1 O BLH e o PCLH devem: a) estar supridos com equipamentos e instrumentos necessários ao atendimento de sua demanda, em perfeitas condições de conservação e limpeza; b) possuir manual de funcionamento do equipamento ou instrumento, em língua portuguesa, distribuído pelo fabricante, podendo ser substituído por instruções de uso, por escrito; c) possuir uma programação de manutenção preventiva, conforme orientação do fabricante ou do RT; d) calibrar os instrumentos a intervalos regulares mantendo os registros dos mesmos; e) manter registros das manutenções preventivas e corretivas disponíveis durante a vida útil do equipamento ou instrumento. 5.4.2 Os materiais, equipamentos e instrumentos utilizados devem estar regularizados junto a ANVISA/MS, de acordo com a legislação vigente. 5.5 Biossegurança 5.5.1 Os profissionais envolvidos na manipulação do LHO devem utilizar Equipamento de Proteção Individual (EPI). 52 Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano