h) dispor de um sistema de informação que assegure os registros relacionados às doadoras, receptores e produtos, disponíveis às autoridades competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos.
i) estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do LHO.
5.1.8 Compete ao PCLH as seguintes atividades:
a) desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno;
b) prestar assistência a gestante, puérpera, nutriz e lactente na prática do aleitamento materno;
c) executar as operações de controle clínico da doadora;
d) coletar, armazenar e repassar o LHO para o BLH ao qual está vinculado;
e) registrar as etapas do processo garantindo a rastreabilidade do produto;
f) dispor de um sistema de informação que assegure os registros relacionados às doadoras e produtos, disponíveis às autoridades competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos.
g) estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do LHO.
5.1.9 O BLH e o PCLH devem dispor de normas e rotinas escritas de todos os procedimentos realizados.
5.1.10 O BLH e o PCLH devem implantar e implementar as Boas Práticas de Manipulação do LHO.
5.2 Recursos Humanos
5.2.1 O BLH e o PCLH devem possuir estrutura organizacional, descrição de cargos e funções de pessoal, definição da qualificação e responsabilidades.
5.2.2 Fica vedado ao profissional, durante a realização do processamento do LHO, a atuação simultânea em outros setores.
5.2.3 O BLH e o PCLH devem manter disponíveis o registro de formação e qualificação de seus profissionais.
5.2.4 O BLH e o PCLH devem promover educação permanente aos seus profissionais mantendo disponíveis os registros da mesma.
5.2.5 O BLH e o PCLH devem cumprir as legislações pertinentes do Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE).
5.3. Infra-Estrutura
5.3.1. A infra-estrutura do BLH e do PCLH deve atender aos requisitos abaixo que alteram a RDC/
ANVISA nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 em seus respectivos itens.
5.3.1.1. A parte II (programação físico-funcional dos sistemas de saúde), capítulo 2 (organização
físico-funcional), atribuição 4 (prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia), atividade 4.13 (Banco de leite humano) passa a vigorar com a seguinte redação: Atividades
5.13. Banco de Leite Humano
5.13.1. Recepcionar, registrar e fazer a triagem das doadoras.
5.13.2. Receber o leite humano de coletas externas.
5.13.3. Preparar doadoras e profis sionais.
5.13.4. coletar leite humano
5.13.5. processar o leite humano ordenhado compreendendo as etapas de degelo, seleção, classificação, reenvase, pasteurização.
5.13.6. liofilizar o leite processado.
5.13.7. Estocar o leite humano processado.
5.13.8. Fazer o controle de qualidade do leite humano coletado e processado.
5.13.9. distribuir leite humano.
5.13.10. porcionar o leite humano.
5.13.11. proporcionar condições de conforto aos lactentes e acompanhantes da doadora.
5.13.12. promover ações de educação no âmbito do aleitamento materno, por meio de palestras,
demonstrações e treinamento.
5.3.1.2. A tabela da parte II (programação físico-funcional dos sistemas de saúde), capítulo 3, item
3.2 (Dimensionamento, quantificação e instalações prediais dos ambientes), unidade funcional 4.13
(unidade/ambiente banco de leite humano) passa a vigorar com a seguinte redação:
Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através
Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano
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