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h) dispor de um sistema de informação que assegure os registros relacionados às doadoras, receptores e produtos, disponíveis às autoridades competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos. i) estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do LHO. 5.1.8 Compete ao PCLH as seguintes atividades: a) desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno; b) prestar assistência a gestante, puérpera, nutriz e lactente na prática do aleitamento materno; c) executar as operações de controle clínico da doadora; d) coletar, armazenar e repassar o LHO para o BLH ao qual está vinculado; e) registrar as etapas do processo garantindo a rastreabilidade do produto; f) dispor de um sistema de informação que assegure os registros relacionados às doadoras e produtos, disponíveis às autoridades competentes, guardando sigilo e privacidade dos mesmos. g) estabelecer ações que permitam a rastreabilidade do LHO. 5.1.9 O BLH e o PCLH devem dispor de normas e rotinas escritas de todos os procedimentos realizados. 5.1.10 O BLH e o PCLH devem implantar e implementar as Boas Práticas de Manipulação do LHO. 5.2 Recursos Humanos 5.2.1 O BLH e o PCLH devem possuir estrutura organizacional, descrição de cargos e funções de pessoal, definição da qualificação e responsabilidades. 5.2.2 Fica vedado ao profissional, durante a realização do processamento do LHO, a atuação simultânea em outros setores. 5.2.3 O BLH e o PCLH devem manter disponíveis o registro de formação e qualificação de seus profissionais. 5.2.4 O BLH e o PCLH devem promover educação permanente aos seus profissionais mantendo disponíveis os registros da mesma. 5.2.5 O BLH e o PCLH devem cumprir as legislações pertinentes do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). 5.3. Infra-Estrutura 5.3.1. A infra-estrutura do BLH e do PCLH deve atender aos requisitos abaixo que alteram a RDC/ ANVISA nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 em seus respectivos itens. 5.3.1.1. A parte II (programação físico-funcional dos sistemas de saúde), capítulo 2 (organização físico-funcional), atribuição 4 (prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia), atividade 4.13 (Banco de leite humano) passa a vigorar com a seguinte redação: Atividades 5.13. Banco de Leite Humano 5.13.1. Recepcionar, registrar e fazer a triagem das doadoras. 5.13.2. Receber o leite humano de coletas externas. 5.13.3. Preparar doadoras e profis sionais. 5.13.4. coletar leite humano 5.13.5. processar o leite humano ordenhado compreendendo as etapas de degelo, seleção, classificação, reenvase, pasteurização. 5.13.6. liofilizar o leite processado. 5.13.7. Estocar o leite humano processado. 5.13.8. Fazer o controle de qualidade do leite humano coletado e processado. 5.13.9. distribuir leite humano. 5.13.10. porcionar o leite humano. 5.13.11. proporcionar condições de conforto aos lactentes e acompanhantes da doadora. 5.13.12. promover ações de educação no âmbito do aleitamento materno, por meio de palestras, demonstrações e treinamento. 5.3.1.2. A tabela da parte II (programação físico-funcional dos sistemas de saúde), capítulo 3, item 3.2 (Dimensionamento, quantificação e instalações prediais dos ambientes), unidade funcional 4.13 (unidade/ambiente banco de leite humano) passa a vigorar com a seguinte redação: Nota da Editora: Caso necessite dos anexos desta norma, solicite à Notadez Informação através Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano 51