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4.31. Pasteurização do leite humano ordenhado: tratamento térmico pelo qual o leite humano ordenhado deve ser submetido para inativar sua microbiota. 4.32. Pool de leite humano ordenhado: produto resultante da mistura de doações de leite humano ordenhado. 4.33. Porcionamento do leite humano ordenhado: aliquotagem do leite humano ordenhado para consumo de acordo com a prescrição médica e/ou de nutricionista. 4.34. Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH): unidade, fixa ou móvel, intra ou extra-hospitalar, vinculada tecnicamente ao Banco de Leite Humano (BLH) e administrativamente a um serviço de saúde ou ao próprio Banco de Leite Humano (BLH), responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz e sua estocagem. 4.35. Profissional capacitado em BLH e PCLH: profissional capacitado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano/FIOCRUZ. 4.36. Receptor do leite humano: consumidor do produto distribuído pelo Banco de Leite Humano (BLH) ou Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH). 4.37. Reenvase do leite humano ordenhado: operação de transferência do leite humano da embalagem em que foi colocado após a ordenha para a embalagem em que será pasteurizado. 4.38. Rótulo: identificação impressa ou escrita aplicada sobre a embalagem com os dizeres de rotulagem. 4.39. Valor biológico do leite humano: características imunobiológicas, nutricionais e organolépticas do leite humano. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS 5.1 Organização 5.1.1 O BLH e o PCLH devem possuir licença de funcionamento/ Licença sanitária/Alvará sanitário em vigor emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente. 5.1.2 O BLH deve estar vinculado a um Hospital com assistência Materna e/ou Infantil. 5.1.3 O PCLH deve estar vinculado tecnicamente a um BLH e administrativamente a um serviço de saúde ou ao próprio BLH. 5.1.4. O BLH e PCLH devem dispor de profissionais de nível superior legalmente habilitados e capacitados para assumir a responsabilidade pelas seguintes atividades: a) médico-assistenciais; b) de tecnologia de alimentos. 5.1.4.1. Um destes profissionais deve assumir a responsabilidade técnica pelo serviço de BLH e PCLH perante a vigilância sanitária. 5.1.5 A direção do serviço de saúde, o coordenador e o RT do BLH ou PCLH devem planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos incluindo: a) recursos humanos, materiais e equipamentos necessários para o desempenho de suas atribuições, em conformidade com a legislação vigente; b) responsabilidade sobre o processo de trabalho; c) supervisão do pessoal técnico durante o período de funcionamento. 5.1.6 O BLH e o PCLH devem seguir as orientações do Programa de Controle de Prevenção de Infecção e de Eventos Adversos (PCPIEA) do serviço de saúde ao qual está vinculado. 5.1.7 Compete ao BLH as seguintes atividades: a) desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno; b) prestar assistência a gestante, puérpera, nutriz e lactente na prática do aleitamento materno; c) executar as operações de controle clínico da doadora; d) coletar, selecionar, classificar, processar, estocar e distribuir o LHOP; e) responder tecnicamente pelo processamento e controle de qualidade do LHO procedente do PCLH a ele vinculado; f) realizar o controle de qualidade dos produtos e processos sob sua responsabilidade; g) registrar as etapas do processo; 50 Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano