4.31. Pasteurização do leite humano ordenhado: tratamento térmico pelo qual o leite humano ordenhado deve ser submetido para inativar sua microbiota.
4.32. Pool de leite humano ordenhado: produto resultante da mistura de doações de leite humano
ordenhado.
4.33. Porcionamento do leite humano ordenhado: aliquotagem do leite humano ordenhado para
consumo de acordo com a prescrição médica e/ou de nutricionista.
4.34. Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH): unidade, fixa ou móvel, intra ou extra-hospitalar,
vinculada tecnicamente ao Banco de Leite Humano (BLH) e administrativamente a um serviço de
saúde ou ao próprio Banco de Leite Humano (BLH), responsável por ações de promoção, proteção
e apoio ao aleitamento materno e execução de atividades de coleta da produção lática da nutriz e
sua estocagem.
4.35. Profissional capacitado em BLH e PCLH: profissional capacitado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano/FIOCRUZ.
4.36. Receptor do leite humano: consumidor do produto distribuído pelo Banco de Leite Humano
(BLH) ou Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH).
4.37. Reenvase do leite humano ordenhado: operação de transferência do leite humano da embalagem em que foi colocado após a ordenha para a embalagem em que será pasteurizado.
4.38. Rótulo: identificação impressa ou escrita aplicada sobre a embalagem com os dizeres de rotulagem.
4.39. Valor biológico do leite humano: características imunobiológicas, nutricionais e organolépticas
do leite humano.
5. CONSIDERAÇÕES GERAIS
5.1 Organização
5.1.1 O BLH e o PCLH devem possuir licença de funcionamento/
Licença sanitária/Alvará sanitário em vigor emitida pelo órgão de vigilância sanitária competente.
5.1.2 O BLH deve estar vinculado a um Hospital com assistência Materna e/ou Infantil.
5.1.3 O PCLH deve estar vinculado tecnicamente a um BLH e administrativamente a um serviço de
saúde ou ao próprio BLH.
5.1.4. O BLH e PCLH devem dispor de profissionais de nível superior legalmente habilitados e capacitados para assumir a responsabilidade pelas seguintes atividades:
a) médico-assistenciais;
b) de tecnologia de alimentos.
5.1.4.1. Um destes profissionais deve assumir a responsabilidade técnica pelo serviço de BLH e PCLH
perante a vigilância sanitária.
5.1.5 A direção do serviço de saúde, o coordenador e o RT do BLH ou PCLH devem planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos incluindo:
a) recursos humanos, materiais e equipamentos necessários para o desempenho de suas atribuições,
em conformidade com a legislação vigente;
b) responsabilidade sobre o processo de trabalho;
c) supervisão do pessoal técnico durante o período de funcionamento.
5.1.6 O BLH e o PCLH devem seguir as orientações do Programa de Controle de Prevenção de Infecção e de Eventos Adversos (PCPIEA) do serviço de saúde ao qual está vinculado.
5.1.7 Compete ao BLH as seguintes atividades:
a) desenvolver ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno;
b) prestar assistência a gestante, puérpera, nutriz e lactente na prática do aleitamento materno;
c) executar as operações de controle clínico da doadora;
d) coletar, selecionar, classificar, processar, estocar e distribuir o LHOP;
e) responder tecnicamente pelo processamento e controle de qualidade do LHO procedente do PCLH
a ele vinculado;
f) realizar o controle de qualidade dos produtos e processos sob sua responsabilidade;
g) registrar as etapas do processo;
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Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano