4. Compete à Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH):
a. assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno da SAS na formulação, controle e avaliação da política relativa aos Bancos de Leite Humano, incluindo
seus aspect os econômicos e financeiros;
b. discutir diretrizes, identificar necessidades e coordenar a produção de documentos técnicos e científicos;
c. assessorar o monitoramento das atividades, participar do redirecionamento de estratégias, apoiar o processo de articulação, mobilizando e sensibilizando setores do Governo
e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao tema; e
d. propor medidas sobre assuntos a ela submetidos pela SAS e pelos membros da Comissão.
5. O Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano (CRNBLH) é o Banco de
Leite Humano do Instituto Fernandes Figueira/FIOCRUZ, órgão de pesquisa e instância
assessora e executora das ações planejadas para os bancos de leite humano pela Área
Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno da SAS.
6. Caberá às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) designar as Comissões Estaduais de Bancos de Leite Humano (CEBLH) e os Centros de Referência Estaduais em Banco de Leite
Humano (CREBLH), vinculando-os à área competente que coordena as ações de aleitamento materno no seu âmbito respectivo.
7. As Comissões Estaduais de Bancos de Leite Humano terão por finalidade prestar assessoramento à área correspondente da Secretaria Estadual de Saúde no planejamento, no
controle e na avaliação das ações de Bancos de Leite Humano.
8. Os Centros de Referência Estaduais de Bancos de Leite Humano são órgãos de pesquisa
e instâncias executoras das ações planejadas pela área correspondente da Secretaria
Estadual de Saúde.
3.2 Resolução Anvisa Nº 171, De 4 de setembro de 2006
DOU 05.09.2006
Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e
tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos
termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21
de agosto de 2006, em reunião realizada em 28 de agosto de 2006, e considerando que a promoção,
a proteção e o apoio à prática da amamentação são imprescindíveis à saúde da criança, combate à
desnutrição e à mortalidade infantil;
considerando que a atuação dos Bancos de Leite Humano constitui uma medida eficaz para as políticas públicas de amamentação;
considerando a necessidade de dispor de leite humano em quantidade e qualidade que permita o
atendimento aos lactentes internados nas unidades neonatais e os que estão impossibilitados de
serem amamentados diretamente ao peito;
considerando que o parágrafo 4º do artigo 199 da Constituição Federal de 1988, veda todo tipo de
comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas;
considerando que a instalação e o funcionamento dos Bancos de Leite Humano requerem uma normalização técnica específica a fim de evitar riscos à saúde dos lactentes e lactantes, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para os Bancos de Leite
Humano (BLH), em anexo.
Art. 2º Estabelecer que a construção, reforma ou adaptação na estrutura física do Banco de Leite
Humano (BLH) deve ser precedida de aprovação do projeto junto à autoridade sanitária local em
Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano
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