Book - Recife City Hall | Page 46

RESOLVE: Art. 1º  Definir a estrutura e a atuação dos Bancos de Leite Humano (BLH), de acordo com as normas constantes do Anexo a esta Portaria. Art. 2º  Determinar que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde, por intermédio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno, a designação dos integrantes da Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH) de que trata o referido Anexo. Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º  Fica revogada a Portaria nº 322/GM, de 26 de maio de 1988, publicada no Diário Oficial de 27 de maio de 1988, seção 1, página 9527 e a Portaria nº 698/GM, de 9 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 68, de 10 de abril de 2002, seção 1, página 53. JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA   ANEXO 1. A estruturação dos Bancos de Leite Humano (BLH) no País será definida conforme as normas e orientações a seguir descritas.  a. a coordenação do processo de formulação da política pública de saúde referente a Bancos de Leite Humano, bem como a elaboração de critérios para implantação e implementação destas unidades são  responsabilidade da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) por meio da Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno; b. para o cumprimento dessa responsabilidade, a Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno contará com instâncias consultivas e assessoras, representadas pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), pela Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH) e pelo Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano (CRNBLH). c. a Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH) será composta por 7 (sete) membros designados pela SAS conforme os seguintes critérios: - coordenador da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (REDEBLH); - um representante da Associação Brasileira de Profissionais de Bancos de Leite Humano (ABPBLH); e - um representante de cada Região (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul), escolhido entre os coordenadores dos bancos de leite humano da região. 2. a. b. c. Compete ao Banco de Leite Humano: promover, proteger e apoiar o aleitamento materno; operacionalizar, de forma otimizada, o excedente da produção láctica de suas doadoras; executar as operações de coleta, seleção e classificação, processamento, controle clínico, controle de qualidade e distribuição do Leite Humano Ordenhado (LHO), em conformidade com os dispositivos legais vigentes; d. responder pelo funcionamento dos Postos de Coleta a ele vinculados; e. buscar a certificação da qualidade dos produtos e processos sob sua responsabilidade; e f. a licença para funcionamento do Banco de Leite Humano condiciona-se à designação de um coordenador local de nível superior. 3. Compete à FIOCRUZ: a. manter o Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano como instância responsável pela retroalimentação técnico-científica das ações relacionadas a Bancos de Leite Humano em todo o território nacional; b. manter a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano como instância de articulação com o SUS para implantação e implementação das ações estratégicas definidas na política nacional de saúde para o setor; 46 Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano