RESOLVE:
Art. 1º Definir a estrutura e a atuação dos Bancos de Leite Humano (BLH), de acordo com as
normas constantes do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Determinar que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) do Ministério da Saúde,
por intermédio do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas - Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno, a designação dos integrantes da Comissão Nacional de
Bancos de Leite Humano (CNBLH) de que trata o referido Anexo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 322/GM, de 26 de maio de 1988, publicada no Diário
Oficial de 27 de maio de 1988, seção 1, página 9527 e a Portaria nº 698/GM, de 9 de abril de
2002, publicada no Diário Oficial da União nº 68, de 10 de abril de 2002, seção 1, página 53.
JOSÉ AGENOR ÁLVARES DA SILVA
ANEXO
1. A estruturação dos Bancos de Leite Humano (BLH) no País será definida conforme as normas e orientações a seguir descritas.
a. a coordenação do processo de formulação da política pública de saúde referente a Bancos
de Leite Humano, bem como a elaboração de critérios para implantação e implementação destas unidades são responsabilidade da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) por
meio da Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno;
b. para o cumprimento dessa responsabilidade, a Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno contará com instâncias consultivas e assessoras, representadas pela
Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), pela Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano
(CNBLH) e pelo Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano (CRNBLH).
c. a Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH) será composta por 7 (sete)
membros designados pela SAS conforme os seguintes critérios:
- coordenador da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano (REDEBLH);
- um representante da Associação Brasileira de Profissionais de Bancos de Leite Humano
(ABPBLH); e
- um representante de cada Região (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul),
escolhido entre os coordenadores dos bancos de leite humano da região.
2.
a.
b.
c.
Compete ao Banco de Leite Humano:
promover, proteger e apoiar o aleitamento materno;
operacionalizar, de forma otimizada, o excedente da produção láctica de suas doadoras;
executar as operações de coleta, seleção e classificação, processamento, controle clínico, controle de qualidade e distribuição do Leite Humano Ordenhado (LHO), em conformidade com os dispositivos legais vigentes;
d. responder pelo funcionamento dos Postos de Coleta a ele vinculados;
e. buscar a certificação da qualidade dos produtos e processos sob sua responsabilidade; e
f. a licença para funcionamento do Banco de Leite Humano condiciona-se à designação de
um coordenador local de nível superior.
3. Compete à FIOCRUZ:
a. manter o Centro de Referência Nacional para Bancos de Leite Humano como instância
responsável pela retroalimentação técnico-científica das ações relacionadas a Bancos de
Leite Humano em todo o território nacional;
b. manter a Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano como instância de articulação com
o SUS para implantação e implementação das ações estratégicas definidas na política
nacional de saúde para o setor;
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Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano