• Homogeneizar balançando o vidro vagarosamente até que o leite esteja uniforme;
• Retirar a quantidade necessária para consumo e amornar para dar o bebê;
• Guardar o restante em geladeira (não usar a porta) por no máximo 24 horas. O leite não
poderá ter tido contato com a boca da criança;
• Não congelar novamente;
• Oferecer o leite de copo ou colher.
2.24 Fluxograma do banco de leite humano
3 Legislação
3.1. Portaria nº 2.193 de 14 de setembro de 2006.
Define a estrutura e a atuação dos Bancos de Leite Humano (BLH).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a complexidade da estrutura e das ações dos Bancos de Leite Humano no País;
Considerando que as ações de promoção, proteção e apoio à prática do aleitamento materno são estratégias fundamentais para o combate à desnutrição e à mortalidade infantil em
especial à mortalidade neonatal;
Considerando que é imprescindível dispor de leite humano em quantidade que permita o
atendimento, nos momentos de urgência, de todos os recém-nascidos clinicamente impossibilitados de serem amamentados diretamente ao peito;
Considerando que os Bancos de Leite Humano constituem pólos integradores das ações de
aleitamento materno no cenário das políticas públicas de saúde; e
Considerando que o crescimento do número de Bancos de Leite Humano no País necessita de
ordenamento para uma estruturação adequada aos princípios do Sistema Único de Saúde,
Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano
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