Book - Recife City Hall | Page 45

• Homogeneizar balançando o vidro vagarosamente até que o leite esteja uniforme; • Retirar a quantidade necessária para consumo e amornar para dar o bebê; • Guardar o restante em geladeira (não usar a porta) por no máximo 24 horas. O leite não poderá ter tido contato com a boca da criança; • Não congelar novamente; • Oferecer o leite de copo ou colher. 2.24 Fluxograma do banco de leite humano 3 Legislação 3.1. Portaria nº 2.193 de 14 de setembro de 2006. Define a estrutura e a atuação dos Bancos de Leite Humano (BLH). O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a complexidade da estrutura e das ações dos Bancos de Leite Humano no País; Considerando que as ações de promoção, proteção e apoio à prática do aleitamento materno são estratégias fundamentais para o combate à desnutrição e à mortalidade infantil em especial à mortalidade neonatal; Considerando que é imprescindível dispor de leite humano em quantidade que permita o atendimento, nos momentos de urgência, de todos os recém-nascidos clinicamente impossibilitados de serem amamentados diretamente ao peito; Considerando que os Bancos de Leite Humano constituem pólos integradores das ações de aleitamento materno no cenário das políticas públicas de saúde; e Considerando que o crescimento do número de Bancos de Leite Humano no País necessita de ordenamento para uma estruturação adequada aos princípios do Sistema Único de Saúde,   Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano 45