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IX. ticas Estratégicas – DAPES/SAS/MS - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno, a cada três anos ou quando houver denúncia de irregularidades. O hospital poderá ser descredenciado/desabilitado caso seja constatado o não cumprimento dos critérios e dos Dez Passos listados no item I. O descredenciamento / desabilitação será feito mediante publicação de portaria revogando o ato anterior de habilitação, editada pela Secretaria de Atenção à Saúde/SAS/ MS. X. As supervisões anuais nos hospitais credenciados serão realizadas pelos avaliadores designados pelas SMS/SES, utilizando como roteiro formulários específicos da IHAC. Os resultados deverão ser encaminhados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, ao DAPES/SAS/MS - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno. XI. Para a avaliação e a reavaliação globais, a equipe de avaliadores designados contará com dois profissionais de saúde não envolvidos com o treinamento nem com o processo de credenciamento, sendo que um deles não deverá ser do município onde esteja ocorrendo tal processo. XII. As SES e SMS e os estabelecimentos de saúde credenciados deverão zelar pela continuidade das ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, mantendo o cumprimento dos critérios e dos “Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento Materno”. XIII. Os valores de remuneração dos hospitais habilitados como Amigo da Criança constam da Portaria GM/MS nº. 1117, de 07 de junho de 2004. 5.3. Lei No 11.108, de 07 de Abril de 2005 – Direito ao Acompanhante Altera a Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir as parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA; Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O Título II “Do Sistema Único de Saúde” da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII “Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, e dos artigos 19-J e 19L: CAPÍTULO VII Do Subsistema de Acompanhamento Durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-Parto Imediato Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. § 2 o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. Art. 19-L. “(VETADO)” Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 07 de abril de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República. José Alencar Gomes da Silva Presidente da República em Exercício 6. Formulários Para o melhor acompanhamento das atividades, foram elaborados e estabelecidos os formulários adiante relacionados no capítulo Banco de Leite / Postos de Coleta de Leite Humano. Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano 31