IX.
ticas Estratégicas – DAPES/SAS/MS - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento
Materno, a cada três anos ou quando houver denúncia de irregularidades. O hospital
poderá ser descredenciado/desabilitado caso seja constatado o não cumprimento dos
critérios e dos Dez Passos listados no item I.
O descredenciamento / desabilitação será feito mediante publicação de portaria revogando o ato anterior de habilitação, editada pela Secretaria de Atenção à Saúde/SAS/
MS.
X.
As supervisões anuais nos hospitais credenciados serão realizadas pelos avaliadores designados pelas SMS/SES, utilizando como roteiro formulários específicos da IHAC. Os resultados deverão ser encaminhados, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano,
ao DAPES/SAS/MS - Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno.
XI.
Para a avaliação e a reavaliação globais, a equipe de avaliadores designados contará
com dois profissionais de saúde não envolvidos com o treinamento nem com o processo de credenciamento, sendo que um deles não deverá ser do município onde esteja
ocorrendo tal processo.
XII. As SES e SMS e os estabelecimentos de saúde credenciados deverão zelar pela continuidade das ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, mantendo o cumprimento dos critérios e dos “Dez Passos para o Sucesso do Aleitamento
Materno”.
XIII. Os valores de remuneração dos hospitais habilitados como Amigo da Criança constam
da Portaria GM/MS nº. 1117, de 07 de junho de 2004.
5.3. Lei No 11.108, de 07 de Abril de 2005 – Direito ao Acompanhante
Altera a Lei n o 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir as parturientes o direito à
presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O Título II “Do Sistema Único de Saúde” da Lei n o 8.080, de 19 de setembro de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo VII “Do Subsistema de Acompanhamento durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”, e dos artigos 19-J e 19L:
CAPÍTULO VII
Do Subsistema de Acompanhamento Durante o Trabalho de Parto, Parto e Pós-Parto Imediato
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante
durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2 o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo
constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. “(VETADO)”
Art. 2 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de abril de 2005; 184 o da Independência e 117 o da República.
José Alencar Gomes da Silva
Presidente da República em Exercício
6. Formulários
Para o melhor acompanhamento das atividades, foram elaborados e estabelecidos os
formulários adiante relacionados no capítulo Banco de Leite / Postos de Coleta de Leite Humano.
Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano
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