5.2. Portaria Nº. 756 de 16 de Dezembro de 2004 - Iniciativa Hospital
Amigo da Criança
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a criação da Iniciativa Hospital Amigo da Criança - IHAC pela Organização
Mundial da Saúde e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância, estabelecida e assinada
na Declaração de Innocenti, Itália, 1990;
Considerando a promoção do aleitamento materno por intermédio dessa Iniciativa;
Considerando o compromisso assumido pelo Governo Brasileiro na Reunião de Cúpula em
Favor da Infância, realizada em Nova Iorque, 1990, de promover, proteger e apoiar o aleitamento materno exclusivo nos seis primeiros meses de vida, e complementado com alimentos apropriados até os dois ou mais anos de idade;
Considerando a importância da ampliação e fortalecimento da Iniciativa Hospital Amigo da
Criança no Brasil, e
Considerando a necessidade de atualização e adequação das diretrizes da Iniciativa Hospital Amigo da Criança, resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma do Anexo desta Portaria, as normas para o processo de habilitação do Hospital Amigo da Criança integrante do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Determinar o prazo de 06 (seis) meses para os Hospitais já credenciados/habilitados
adequarem-se às normas estabelecidas por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Conjunta SAS/SPS nº. 29, de 22 de junho de 2001.
Jorge Solla
Secretário de Assistência à Saúde
5.2.1. Anexo - Normas para o Processo de Habilitação do Hospital Amigo da
Criança Integrante do Sistema Único de Saúde – SUS
A Iniciativa Hospital Amigo da Criança - IHAC no Brasil será desenvolvida consoante às normas e orientações a seguir descritas.
I - O estabelecimento de saúde para ser habilitado pelo gestor estadual/municipal na Iniciativa Hospital Amigo da Criança, deverá atender aos seguintes critérios:
1. Comprovar cadastramento no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES;
2. Comprovar cumprimento à Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças na Primeira Infância;
3. Não estar respondendo à sindicância no Sistema Único de Saúde – SUS;
4. Não ter sido condenado judicialmente, nos últimos dois anos, em processo relativo à
assistência prestada no pré-parto, parto, puerpério e período de internação em unidade
de cuidados neonatais;
5. Dispor de profissional capacitado para a assistência