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III. leite modificado de origem animal ou vegetal: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais". § 2o É vedada a indicação, por qualquer meio, de leites condensados e aromatizados para a alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância. Art. 14. As embalagens ou rótulos de alimentos de transição e alimentos à base de cereais indicados para lactentes e crianças de primeira infância e de alimentos ou bebidas à base de leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de lactentes e crianças de primeira infância, não poderão: I. utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactentes ou crianças de primeira infância; II. utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos; III. utilizar expressões ou denominações que induzam à identificação do produto como apropriado ou preferencial para a alimentação de lactente menor de 6 (seis) meses de idade; IV. utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de vantagem ou segurança; V. promover as fórmulas infantis, leites, produtos com base em leite e os cereais que possam ser administrados por mamadeira. § 1o Constará do painel frontal dos rótulos desses produtos a idade a partir da qual eles poderão ser utilizados. § 2o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de idade, a não ser por indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais". Art. 15. Relativamente às embalagens ou rótulos de fórmula de nutrientes para recém-nascido de alto risco, é vedado: I. utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas; II. utilizar denominações ou frases sugestivas de que o leite materno necessite de complementos, suplementos ou de enriquecimento; III. utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos; IV. utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento; V. utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança; VI. promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos. § 1o O painel frontal dos rótulos desses produtos exibirá o seguinte destaque: "Este produto somente deve ser usado para suplementar a alimentação do recém-nascido de alto risco mediante prescrição médica e para uso exclusivo em unidades hospitalares". § 2o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: O leite materno possui os nutrientes essenciais para o crescimento e desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida". § 3o Os rótulos desses produtos exibirão um destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a sua correta preparação, inclusive medidas de higiene a serem observadas e a dosagem para a diluição, quando for o caso. § 4o O produto referido no caput deste artigo é de uso hospitalar exclusivo, vedada sua comer- Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano 107