III.
leite modificado de origem animal ou vegetal: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O
aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de
idade ou mais".
§ 2o É vedada a indicação, por qualquer meio, de leites condensados e aromatizados para a
alimentação de lactentes e de crianças de primeira infância.
Art. 14. As embalagens ou rótulos de alimentos de transição e alimentos à base de cereais
indicados para lactentes e crianças de primeira infância e de alimentos ou bebidas à base de
leite ou não, quando comercializados ou apresentados como apropriados para a alimentação de
lactentes e crianças de primeira infância, não poderão:
I.
utilizar ilustrações, fotos ou imagens de lactentes ou crianças de primeira infância;
II.
utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
III.
utilizar expressões ou denominações que induzam à identificação do produto como apropriado ou
preferencial para a alimentação de lactente menor de 6 (seis) meses de idade;
IV.
utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos baseado em falso conceito de
vantagem ou segurança;
V.
promover as fórmulas infantis, leites, produtos com base em leite e os cereais que possam
ser administrados por mamadeira.
§ 1o Constará do painel frontal dos rótulos desses produtos a idade a partir da qual eles poderão
ser utilizados.
§ 2o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte:
Este produto não deve ser usado para crianças menores de 6 (seis) meses de idade, a não ser por
indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e alergias
e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais".
Art. 15. Relativamente às embalagens ou rótulos de fórmula de nutrientes para recém-nascido
de alto risco, é vedado:
I.
utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou
logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras
figuras humanizadas;
II.
utilizar denominações ou frases sugestivas de que o leite materno necessite de complementos, suplementos ou de enriquecimento;
III.
utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
IV.
utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à
alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;
V.
utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito
de vantagem ou segurança;
VI.
promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
§ 1o O painel frontal dos rótulos desses produtos exibirá o seguinte destaque: "Este produto somente deve ser usado para suplementar a alimentação do recém-nascido de alto risco mediante
prescrição médica e para uso exclusivo em unidades hospitalares".
§ 2o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte:
O leite materno possui os nutrientes essenciais para o crescimento e desenvolvimento da criança nos primeiros anos de vida".
§ 3o Os rótulos desses produtos exibirão um destaque para advertir sobre os riscos do preparo
inadequado e instruções para a sua correta preparação, inclusive medidas de higiene a serem
observadas e a dosagem para a diluição, quando for o caso.
§ 4o O produto referido no caput deste artigo é de uso hospitalar exclusivo, vedada sua comer-
Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano
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