figuras humanizadas, conforme disposto em regulamento;
II.
utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com
o leite materno, conforme disposto em regulamento;
III.
utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
IV.
utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à
alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;
V.
utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de
vantagem ou segurança;
VI.
utilizar marcas seqüenciais presentes nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes;
VII. promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
§ 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para
alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e
alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais".
§ 2o Os rótulos desses produtos exibirão um destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a correta preparação do produto, inclusive medidas de higiene a serem
observadas e dosagem para a diluição, vedada a utilização de figuras de mamadeira.
Art. 12. As embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a
indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado.
Parágrafo único. Aplica-se a esses produtos o disposto no art. 8o desta Lei.
Art. 13. É vedado, nas embalagens ou rótulos de leites fluidos, leites em pó, leites modificados e
similares de origem vegetal:
I.
utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras
humanizadas ou induzam ao uso do produto para essas faixas etárias;
II.
utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com
o leite materno, conforme disposto em regulamento;
III.
utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
IV.
utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à
alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;
V.
utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de
vantagem ou segurança;
VI.
promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos que se destinem a lactentes.
§ 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto e