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figuras humanizadas, conforme disposto em regulamento; II. utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento; III. utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos; IV. utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento; V. utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança; VI. utilizar marcas seqüenciais presentes nas fórmulas infantis de seguimento para lactentes; VII. promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos. § 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte: Este produto não deve ser usado para alimentar crianças menores de 1 (um) ano de idade. O aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado até os 2 (dois) anos de idade ou mais". § 2o Os rótulos desses produtos exibirão um destaque para advertir sobre os riscos do preparo inadequado e instruções para a correta preparação do produto, inclusive medidas de higiene a serem observadas e dosagem para a diluição, vedada a utilização de figuras de mamadeira. Art. 12. As embalagens ou rótulos de fórmulas infantis para atender às necessidades dietoterápicas específicas exibirão informações sobre as características específicas do alimento, vedada a indicação de condições de saúde para as quais o produto possa ser utilizado. Parágrafo único. Aplica-se a esses produtos o disposto no art. 8o desta Lei. Art. 13. É vedado, nas embalagens ou rótulos de leites fluidos, leites em pó, leites modificados e similares de origem vegetal: I. utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras figuras humanizadas ou induzam ao uso do produto para essas faixas etárias; II. utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com o leite materno, conforme disposto em regulamento; III. utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos; IV. utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à alimentação infantil, conforme disposto em regulamento; V. utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito de vantagem ou segurança; VI. promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos que se destinem a lactentes. § 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto e