§ 1o As entidades beneficiadas zelarão para que as empresas não realizem promoção comercial
de seus produtos nos eventos por elas patrocinados e limitem-se à distribuição de material
técnico-científico.
§ 2o Todos os eventos patrocinados deverão incluir nos materiais de divulgação o destaque "Este
evento recebeu patrocínio de empresas privadas, em conformidade com a Lei no 11.265, de 3
de janeiro de 2006".
Art. 9o São proibidas as doações ou vendas a preços reduzidos dos produtos abrangidos por esta
Lei às maternidades e instituições que prestem assistência a crianças.
§ 1o A proibição de que trata este artigo não se aplica às doações ou vendas a preços reduzidos
em situações de excepcional necessidade individual ou coletiva, a critério da autoridade fiscalizadora competente.
§ 2o Nos casos previstos no § 1o deste artigo garantir-se-á que as provisões sejam contínuas no
período em que o lactente delas necessitar.
§ 3o Permitir-s e-á a impressão do nome e do logotipo do doador, vedada qualquer publicidade
dos produtos.
§ 4o A doação para fins de pesquisa somente será permitida mediante a apresentação de protocolo aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa da instituição a que o profissional estiver
vinculado, observados os regulamentos editados pelos órgãos competentes.
§ 5o O produto objeto de doação para pesquisa deverá conter, como identificação, no painel frontal e
com destaque, a expressão "Doação para pesquisa, de acordo com a legislação em vigor".
CAPÍTULO III
Da Rotulagem
Art. 10. É vedado, nas embalagens ou rótulos de fórmula infantil para lactentes e fórmula infantil de seguimento para lactentes:
I.
utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou
logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras
figuras humanizadas;
II.
utilizar denominações ou frases com o intuito de sugerir forte semelhança do produto com
o leite materno, conforme disposto em regulamento;
III.
utilizar frases ou expressões que induzam dúvida quanto à capacidade das mães de amamentarem seus filhos;
IV.
utilizar expressões ou denominações que identifiquem o produto como mais adequado à
alimentação infantil, conforme disposto em regulamento;
V.
utilizar informações que possam induzir o uso dos produtos em virtude de falso conceito
de vantagem ou segurança;
VI.
utilizar frases ou expressões que indiquem as condições de saúde para as quais o produto
seja adequado;
VII. promover os produtos da empresa fabricante ou de outros estabelecimentos.
§ 1o Os rótulos desses produtos exibirão no painel principal, de forma legível e de fácil visualização, conforme disposto em regulamento, o seguinte destaque: "O Ministério da Saúde adverte:
Este produto só deve ser usado na alimentação de crianças menores de 1 (um) ano de idade,
com indicação expressa de médico ou nutricionista. O aleitamento materno evita infecções e
alergias e fortalece o vínculo mãe-filho".
§ 2o Os rótulos desses produtos exibirão um destaque sobre os riscos do preparo inadequado e
instruções para a correta preparação do produto, inclusive medidas de higiene a serem observadas e dosagem para diluição, quando for o caso.
Art. 11. É vedado, nas embalagens ou rótulos de fórmula infantil de seguimento para crianças
de primeira infância:
I.
utilizar fotos, desenhos ou outras representações gráficas que não sejam aquelas necessárias para ilustrar métodos de preparação ou uso do produto, exceto o uso de marca ou
logomarca desde que essa não utilize imagem de lactente, criança pequena ou outras
Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano
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