primeira infância, tais como folhetos, livros, artigos em periódico leigo, fitas cassetes, fitas de
vídeo, sistema eletrônico de informações e outros;
XXV. material técnico-científico: todo material elaborado com informações comprovadas sobre
produtos ou relacionadas ao domínio de conhecimento da nutrição e da pediatria destinado
a profissionais e pessoas da saúde;
XXVI. representantes comerciais: profissionais (vendedores, promotores, demonstradores ou representantes da empresa e de vendas) remunerados, direta ou indiretamente, pelos fabricantes,
fornecedores ou importadores dos produtos abrangidos por esta Lei;
XXVII. promoção comercial: o conjunto de atividades informativas e de persuasão procedente
de empresas responsáveis pela produção ou manipulação, distribuição e comercialização
com o objetivo de induzir a aquisição ou venda de um determinado produto;
XXVIII. (VETADO)
XXIX. rótulo: toda descrição efetuada na superfície do recipiente ou embalagem do produto,
conforme dispuser o regulamento;
XXX. fórmula de nutrientes para recém-nascidos de alto risco: composto de nutrientes apresentado ou indicado para suplementar a alimentação de recém-nascidos prematuros ou de alto
risco.
CAPÍTULO II
Do Comércio e da Publicidade
Art. 4o É vedada a promoção comercial dos produtos a que se referem os incisos I, V e VI do caput
do art. 2o desta Lei, em quaisquer meios de comunicação, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 5o A promoção comercial de alimentos infantis referidos nos incisos II, III e IV do caput do
art. 2o desta Lei deverá incluir, em caráter obrigatório, o seguinte destaque, visual ou auditivo,
consoante o meio de divulgação:
I.
para produtos referidos nos incisos II e III do caput do art. 2o desta Lei os dizeres "O Ministério da Saúde informa: o aleitamento materno evita infecções e alergias e é recomendado
até os 2 (dois) anos de idade ou mais";
II.
para produtos referidos no inciso IV do caput do art. 2o desta Lei os dizeres "O Ministério da
Saúde informa: após os 6 (seis) meses de idade continue amamentando seu filho e ofereça
novos alimentos".
Art. 6o Não é permitida a atuação de representantes comerciais nas unidades de saúde, salvo
para a comunicação de aspectos técnico-científicos dos produtos aos médicos-pediatras e nutricionistas.
Parágrafo único. Constitui dever do fabricante, distribuidor ou importador informar seus representantes comerciais e as agências de publicidade contratadas acerca do conteúdo desta Lei.
Art. 7o Os fabricantes, distribuidores e importadores somente poderão fornecer amostras dos produtos referidos nos incisos I a IV do caput do art. 2o desta Lei a médicos-pediatras e nutricionistas por
ocasião do lançamento do produto, de forma a atender ao art. 15 desta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, o lançamento nacional deverá ser feito no prazo máximo de 18
(dezoito) meses, em todo o território brasileiro.
§ 2o É vedada a distribuição de amostra, por ocasião do relançamento do produto ou da mudança
de marca do produto, sem modificação significativa na sua composição nutricional.
§ 3o É vedada a distribuição de amostras de mamadeiras, bicos, chupetas e suplementos nutricionais indicados para recém-nascidos de alto risco.
§ 4o A amostra de fórmula infantil para lactentes deverá ser acompanhada de protocolo de entrega da empresa, com cópia para o pediatra ou nutricionista.
Art. 8o Os fabricantes, importadores e distribuidores dos produtos de que trata esta Lei somente
poderão conceder patrocínios financeiros ou materiais às entidades científicas de ensino e pesquisa ou às entidades associativas de pediatras e de nutricionistas reconhecidas nacionalmente,
vedada toda e qualquer forma de patrocínio a pessoas físicas.
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Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano