ção comercial que tenha por finalidade induzir a aquisição ou venda, tais como embalagens promocionais, embalagens de fantasia ou conjuntos que agreguem outros produtos
não abrangidos por esta Lei;
VI.
bico: objeto apresentado ou indicado para o processo de sucção nutritiva da criança com
a finalidade de administrar ou veicular alimento ou líquido;
VII. criança: indivíduo até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VIII. criança de primeira infância ou criança pequena: criança de 12 (doze) meses a 3 (três)
anos de idade;
IX.
chupeta: bico artificial destinado à sucção sem a finalidade de administrar alimentos,
medicamentos ou líquidos;
X.
destaque: mensagem gráfica ou sonora que visa a ressaltar determinada advertência,
frase ou texto;
XI.
doação: fornecimento gratuito de um produto em quantidade superior à caracterizada
como amostra;
XII. distribuidor: pessoa física, pessoa jurídica ou qualquer outra entidade no setor público
ou privado envolvida, direta ou indiretamente, na comercialização ou importação, por
atacado ou no varejo, de um produto contemplado nesta Lei;
XIII. kit: é o conjunto de produtos de marcas, formas ou tamanhos diferentes em uma mesma
embalagem;
XIV. exposição especial: qualquer forma de expor um produto de modo a destacá-lo dos demais, no âmbito de um estabelecimento comercial, tais como vitrine, ponta de gôndola,
empilhamento de produtos em forma de pirâmide ou ilha, engradados, ornamentação de
prateleiras e outras definidas em regulamento;
XV.
embalagem: é o recipiente, o pacote ou o envoltório destinado a garantir a conservação
e a facilitar o transporte e manuseio dos produtos;
XVI. importador: empresa ou entidade privada que pratique a importação de qualquer produto
abrangido por esta Lei;
XVII. fabricante: empresa ou entidade privada ou estatal envolvida na fabricação de qualquer
produto objeto desta Lei;
XVIII. fórmula infantil para lactentes: é o produto em forma líquida ou em pó destinado à alimentação de lactentes até o 6o (sexto) mês, sob prescrição, em substituição total ou
parcial do leite materno ou humano, para satisfação das necessidades nutricionais desse
grupo etário;
XIX. fórmula infantil para necessidades dietoterápicas específicas: aquela cuja composição foi
alterada com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes de alterações
fisiológicas ou patológicas temporárias ou permanentes e que não esteja amparada pelo
regulamento técnico específico de fórmulas infantis;
XX. fórmula infantil de seguimento para lac tentes: produto em forma líquida ou em pó utilizado, por indicação de profissional qualificado, como substituto do leite materno ou
humano, a partir do 6o (sexto) mês;
XXI. fórmula infantil de seguimento para crianças de primeira infância: produto em forma
líquida ou em pó utilizado como substituto do leite materno ou humano para crianças de
primeira infância;
XXII. lactente: criança com idade até 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias;
XXIII. leite modificado: aquele que como tal for classificado pelo órgão competente do poder
público;
XXIV. material educativo: todo material escrito ou audiovisual destinado ao público em geral que
vise a orientar sobre a adequada utilização de produtos destinados a lactentes e crianças de
Aleitamento Materno - da visita domiciliar ao banco de leite humano
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