DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
TRIBUTÁRIAS (PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS)
Independente das medidas já anunciadas, do nosso
ponto de vista, a decretação da ocorrência do estado
de calamidade pública pode ser qualificada como
força maior, que exclui a responsabilidade do deve-
dor, com relação aos efeitos do inadimplemento das
obrigações, a teor do art. 393 do Código Civil, que
dispõe o seguinte:
“Art. 393. O devedor não responde pelosprejuízos resultantes de
caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver
por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou
de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não
era possível evitar ou impedir”.
Por se tratar de norma de direito comum, o art. 393
do Código Civil é aplicável não só ao inadimple-
mento das obrigações de direito privado, mas
também às obrigações de direito público, como as
obrigações de direito tributário, à luz do art. 109 do
Código Tributário Nacional ( 2 ). Por isso, além da
inexigibilidade das obrigações tributárias (princi-
(2) “Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo
e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”