BOLETIM INFORMATIVO | CORONAVÍRUS (COVID-19) GALBINSKI - COVID19 | Page 12

DA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS (PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS) Independente das medidas já anunciadas, do nosso ponto de vista, a decretação da ocorrência do estado de calamidade pública pode ser qualificada como força maior, que exclui a responsabilidade do deve- dor, com relação aos efeitos do inadimplemento das obrigações, a teor do art. 393 do Código Civil, que dispõe o seguinte: “Art. 393. O devedor não responde pelosprejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. Por se tratar de norma de direito comum, o art. 393 do Código Civil é aplicável não só ao inadimple- mento das obrigações de direito privado, mas também às obrigações de direito público, como as obrigações de direito tributário, à luz do art. 109 do Código Tributário Nacional ( 2 ). Por isso, além da inexigibilidade das obrigações tributárias (princi- (2) “Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”