pais e acessórias), implica na inexigibilidade de par-
celamentos tributários, como as do Programa Espe-
cial de Regularização Tributária (PERT).
No que diz respeito aos parcelamentos, a Procura-
doria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Porta-
ria n. 7.821, de 18 de março de 2020, que suspendeu,
por 90 (noventa) dias, a adoção de medidas de co-
brança administrativas, como protestos de certidões
de dívida ativa, instauração de processos administra-
tivos de responsabilização e início de procedimentos
de exclusão de contribuintes de parcelamentos, por
inadimplência de parcelas (Portaria PGFN n. 7.821,
de 18 de março de 2020, Art. 3º).
Todavia, a Portaria PGFN n. 7.821, de 18 de março de
2020, não excluiu a multa e os juros de mora, decor-
rentes do inadimplemento das prestações. Com re-
lação a essa lacuna aparente, defendemos que ela seja
integrada pelo recurso ao art. 393 do Código Civil,
no sentido de que a força maior, decorrente da de-
cretação da ocorrência do estado de calamidade pú-
blica, excluiria a responsabilidade do devedor pelo
inadimplemento das obrigações, como os juros e
multa de mora.