LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
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Você deve ter percebido que o enunciado do artigo 1º dispõe sobre a regulação de
imóvel urbano pela Lei do Inquilinato. Ocorre que existem imóveis situados na zona
rural que também poderão ser regulados pela lei citada. Isso porque os critérios que
caracterizam um imóvel como urbano ou rural são:
O critério da destinação pode ser entendido como o uso do imóvel coerente com os
tipos de locações previstas na lei aqui estudada, ou seja, residencial, não residencial e
temporada (artigos 46 a 57). Quanto ao critério da localização, o imóvel rural deve
atender aos elementos elencados no parágrafo 2º do artigo 32 do Código Tributário
Nacional (CTN).
O QUE DIZ A LEI?
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial
e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei
civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em
lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos
indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou
mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que
localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
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