LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por
tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição.
Em outras palavras, locação é o contrato pelo qual uma pessoa (ou mais) se obriga a
entregar uma coisa à outra mediante pagamento de valor a título de aluguel. Temos
então a figura do locador, que é a pessoa que cede o imóvel para outra. E a figura do
locatário, que é a pessoa que recebe o bem e paga o aluguel ao locador. Falaremos
mais sobre o locador e sobre o locatário adiante.
Mas nem toda locação é regulada pela Lei do Inquilinato.
QUAIS LOCAÇÕES SE APLICA A LEI N. 8.245/91 (LEI DO
INQUILINATO/LOCAÇÕES)?
Para regulamentar as relações locatícias existe a Lei n. 8.245/91 que é apelidada de Lei
de Locação, ou do Inquilinato. Todavia, há casos em que a locação será regida pelo
Código Civil, ou outra lei específica. E, para saber identificar qual lei será aplicada, é
preciso fazer a leitura do artigo 1º da Lei do Inquilinato, que dispõe o seguinte:
O QUE DIZ A LEI?
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis
especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas
autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de
veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados, assim considerados
aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam
autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades.
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