LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
imobiliária ficou sabendo? Porque o condomínio entrou em
contato após a vigilância sanitária ser chamada para fiscalizar o
apartamento diante do mau cheiro forte de maconha que saia de
lá.
Diante disso foi ajuizada ação de despejo contra os ocupantes,
mais cobrança contra os herdeiros da locatária.
Foi concedida a liminar de 15 dias para desocupação dos
terceiros alheios à locação e o processo continuou com a
cobrança contra os herdeiros da Locatária.
Esse outro caso que eu vou contar se adequa à hipótese do inciso IX, que é falta de
pagamento de aluguéis e acessórios com contrato sem garantia.
Um moço alugou seu barracão para uma empresa. Esse contrato
estava garantido por caução no valor de 3 aluguéis lá da época
que o contrato foi firmado. Esse contrato estava vigente há uns 7
anos, face aos vários aditivos. Por isso seguia por tempo
determinado. Ocorreu que a locatário deixou de pagar os
aluguéis, cujo valor já era quase o dobro do que foi estabelecido
no início. Então a caução em dinheiro já não condizia com três
vezes o valor do aluguel. E para piorar a locatária continuou sem
pagar os aluguéis por 8 meses! Quando enfim a imobiliária ajuizou ação
de despejo com cobrança aquela garantia não garantia quase nada. Era
ínfima em relação ao débito.
Por isso foi ajuizada ação de despejo com cobrança com pedido de
despejo liminar demonstrando que, apesar do contrato indicar que tinha
garantia de caução em dinheiro, aquela caução já não era capaz de
garantir o contrato e por isso deveria ser considerada extinta.
O Juiz acatou nossa tese e deu a liminar. É importante que você saiba
que há casos em que, mesmo que o contrato tenha garantia, se essa
garantia não se presta a sua função, qual seja, de garantir o contrato de
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