LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
O instrumento de confissão de dívida faz com que valores referentes a reparo do
imóvel sejam exequíveis, ou seja, possa ser cobrado através de processo de execução.
Digo isso porque se a dívida a ser cobrada for dano do imóvel e não tiver confissão de
dívida, o procedimento de cobrança só poderá ser feito pelo processo de
conhecimento que é aquele mais demorado.
Logo, é possível cobrar os valores locatícios (aluguéis e acessórios) mediante ação de
cobrança ou execução.
MAS E SE O IMÓVEL ESTIVER OCUPADO?
Ah, essa você sabe! Então a ação adequada será a ação de despejo.
A Lei de Locações no seu artigo 5º diz que “Seja qual for o fundamento do término da
locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.”. Ou seja, se o imóvel
está ocupado e a pretensão do locador seja reaver, seja qual for a sua fundamentação
ou justificativa, a ação será a de despejo.
Ainda tem algumas hipóteses em que há despejo liminar em 15 dias, ou seja, o Juiz
manda o locatário desocupar o imóvel em 15 dias antes que este apresente defesa.
Essas hipóteses estão elencadas no artigo 59 da Lei do inquilinato. São 9 hipóteses, por
isso eu recomendo a leitura do artigo.
Mas vou contar um caso que acompanhei que se adéqua ao inciso IV do artigo 59, que
é a hipótese de morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo
com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não
autorizadas por lei.
Um moço alugou seu imóvel para uma senhora. Essa senhora
vinha pagando corretamente os aluguéis e acessórios. Depois de
um tempo ela parou de pagar o aluguel e o condomínio. Quando
a imobiliária tentou contato com a locatária ninguém atendia.
Daí a imobiliária descobriu que a locatária tinha falecido e o
imóvel estava ocupado por duas pessoas. Sabe como a
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