Apostilas Secovi Unihab Locação na prática: Fases pré-contratual, contratu | Page 66

LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento Se nem a morte dissolve a locação, imagine o divórcio! Com o divórcio, separação ou dissolução da união estável a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel EXISTE MAIS ALGUMA FORMA PARA O LOCATÁRIO REAVER O IMÓVEL? O artigo 47 da Lei do inquilinato dispõe sobre hipóteses em que o locatário pode reaver o imóvel além das hipóteses do artigo 9º. Se a locação foi ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses ela só poderá ser desfeita se: 1)Nos casos de em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego. 2) Se o locador pedir para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio. 3)Se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; 4)se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. Nas duas primeiras hipóteses, se o locador tiver imóvel próprio e estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente, ou se o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio, essa necessidade de retomada do imóvel locado deverá ser comprovada no judiciário Rua: Dr. Pedrosa, 475 – Centro – Curitiba - Fones: 3259-6032 / 3259-6033 e-mail: [email protected] - www.facebook.com/unihab