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LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
Daí a locatária, sem o consentimento da locadora, cavou um porão do imóvel alugado para fazer uma passagem de atores por debaixo da casa até um lugar denominado palco, que ficava no meio da casa. A locadora, passeando pelo bairro viu que estavam saindo com muita terra de dentro do imóvel dela e ela resolveu perguntar ao pedreiro o que estava acontecendo. Por isso a justiça foi acionada informando, inclusive, do risco de desabamento do imóvel, que colocava em risco a vida da locatária e demais pessoas no local. E, foi pedida a rescisão do contrato por infração contratual e legal, pois o artigo 23 inciso VI da Lei do inquilinato dispões que o locatário é obrigado a não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador.
A terceira hipótese de rescisão contratual é em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Essa é a mais comum e mais fácil identificar. Mas você sabe a partir de quando a falta de pagamento possibilita a rescisão do contrato? A partir do dia seguinte ao vencimento. Isso mesmo. Se o pagamento deveria ser dia 05 e o locatário não pagou, desde o dia 6 já se pode rescindir o contrato por falta de pagamento. Mas você sabe por que não se pratica isso? Porque geralmente as pessoas pagam com atraso. E se você se movimenta para fazer a cobrança judicial e o locatário paga no dia seguinte? Mas é aconselhável fazer a cobrança extrajudicial logo após o vencimento sem pagamento. Todavia, mais à frente a gente vai conversar sobre a cobrança.
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