LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
O locatário pagava sempre o aluguel em dia. No final da locação,
no acerto de contas, descobriu-se que as despesas de
condomínios não estavam sendo pagas há tempos. E o locatário
só descobriu após ter sido citado para responder a um processo
de cobrança. Na época ainda era por processo de cobrança.
Se fosse hoje o condomínio pode ajuizar diretamente um processo
de execução e tomar o imóvel para pagamento de dívida.
Enfim, para não perder o imóvel o locador teve que pagar as
dívidas de condomínio.
Nos casos de despesas condominiais, que podem comprometer seriamente o
patrimônio do locador, até mesmo fazendo ele perder o imóvel, é recomendável que o
locatário apresente todo mês o comprovante de pagamento daquela despesa. E, que
essa obrigação conste no contrato.
Mas o fim do prazo contratual não é a única situação capaz de rescindir a locação. O
artigo 9º da Lei do Inquilinato elenca as hipóteses de rescisão deste contrato.
A primeira hipótese é a de mútuo acordo, ou seja, o locador e o locatário chegam num
consenso. Um exemplo que ilustra a situação de mútuo acordo é o contrato de locação
por prazo determinado em que o locatário não quer mais continuar. Então ele entra
em contato com o locador e estes aceita a rescisão. Com isso, fica tudo certo. O
contrato foi rescindido por mútuo acordo.
A segunda hipótese que admite a rescisão da locação em decorrência da prática de
infração legal ou contratual. Essa infração pode ser, por exemplo, o locatário fazer uma
modificação na estrutura do imóvel, sem o consentimento do locador.
Veja esse caso que ilustra essa situação:
A locadora alugou o imóvel para a locatária instalar uma casa de
cultura para ensinar teatro e dança. Ou seja, era uma locação
não residencial.
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