LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
Já se for benfeitoria voluntária, o locatário não terá direito de indenização da mesma.
Todavia o locatário pode retirar a benfeitoria voluptuárias que fez, desde que não
danifique o imóvel.
Para que o locatário peça a indenização dos valores gastos em benfeitorias (necessária
ou útil autorizada) é preciso que o mesmo comprove tais valores. De posse dos
comprovantes de pagamento (como recibos ou notas fiscais) as benfeitorias deverão
ser indenizadas pelo locador.
É possível limitar os valores de indenização das benfeitorias indenizáveis com cláusula
que disponha mais ou menos assim:
As benfeitorias necessárias e as úteis autorizadas serão indenizadas ao locatário até o
limite de R$1.000,00, valor este que compreende toda a vigência do contrato.
Entretanto, se o contrato de locação dispor que nenhuma das benfeitorias feitas pelo
locatário será indenizada então mesmo sendo necessária ou útil autorizada o locatário
não será ressarcido do valor que desembolsou. Isto é a disposição do artigo 35 da Lei
do Inquilinato e o entendimento dos tribunais.
2.7 NÃO PAGAMENTO DOS LOCATIVOS
Atenção! Não espere acumular meses de aluguel para começar a cobrança do
locatário. Isso caracteriza negligência na prestação do seu serviço e pode lhe trazer
condenação judicial!
Se o locatário já deixou de pagar um aluguel, veja primeiro o histórico dele. Há casos
em que o locatário costumeiramente paga o aluguel com atraso, isto é, fora do
período do desconto, com uns di as de atraso. Aguarde o tempo costumeiro e depois
inicie o procedimento de cobrança extrajudicial e aplicação da penalidade contratual.
A primeira atitude a ser tomada é fazer o cálculo do valor devido com a incidência da
penalidade contratual.
Se o contrato que você administra prevê desconto por pontualidade saiba que a perda
do desconto não pode ser cumulada com multa.
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