Apostilas Secovi Unihab Locação na prática: Fases pré-contratual, contratu | Page 50

LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento Essa questão é respondida pelos artigos 22, 23, 35 e 36 da Lei do Inquilinato, mais precisamente no que se refere às benfeitorias. MAS O QUE SÃO BENFEITORIAS? Como estamos estudando locação, vamos definir benfeitorias como sendo as obras realizadas no imóvel para sua manutenção, melhoria ou embelezamento. Nessa definição nós já temos embutidas as três espécies de benfeitorias que a Lei do Inquilinato indica no seu artigo 35. E, o artigo 96 do Código Civil trouxe a definição delas, sendo: NECESSÁRIAS São as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Exemplo: Reparar o telhado. ÚTEIS São as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Exemplo: A instalação de grades protetoras. VOLUNTÁRIAS São as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor, ou seja, as que embelezam. Exemplo: Jardinagem, decoração. O motivo pelo qual você deve saber os tipos de benfeitorias e diferenciá-las é porque há tratamento diferente entre elas no que se refere a indenização das mesmas no contrato de locação. O artigo 35 da Lei do Inquilinato dispõe que quando o locatário fizer uma benfeitoria necessária deverá ser indenizado do valor despendido, mesmo se o locador não o tiver autorizado. Mas se o locatário fizer uma benfeitoria útil ele só será indenizado se tiver sido autorizado pelo locador para fazê-la. Rua: Dr. Pedrosa, 475 – Centro – Curitiba - Fones: 3259-6032 / 3259-6033 e-mail: [email protected] - www.facebook.com/unihab