LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
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Essa questão é respondida pelos artigos 22, 23, 35 e 36 da Lei do Inquilinato, mais
precisamente no que se refere às benfeitorias.
MAS O QUE SÃO BENFEITORIAS?
Como estamos estudando locação, vamos definir benfeitorias como sendo as obras
realizadas no imóvel para sua manutenção, melhoria ou embelezamento. Nessa
definição nós já temos embutidas as três espécies de benfeitorias que a Lei do
Inquilinato indica no seu artigo 35. E, o artigo 96 do Código Civil trouxe a definição
delas, sendo:
NECESSÁRIAS São
as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se
deteriore. Exemplo: Reparar o telhado.
ÚTEIS
São as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Exemplo: A
instalação de grades protetoras.
VOLUNTÁRIAS São as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de
elevado valor, ou seja, as que embelezam. Exemplo: Jardinagem,
decoração.
O motivo pelo qual você deve saber os tipos de benfeitorias e diferenciá-las é porque
há tratamento diferente entre elas no que se refere a indenização das mesmas no
contrato de locação.
O artigo 35 da Lei do Inquilinato dispõe que quando o locatário fizer uma benfeitoria
necessária deverá ser indenizado do valor despendido, mesmo se o locador não o tiver
autorizado.
Mas se o locatário fizer uma benfeitoria útil ele só será indenizado se tiver sido
autorizado pelo locador para fazê-la.
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