LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
Numa dessas semanas de temporais o apartamento alagou! A água voltou do ralo do
banheiro inundando o banheiro, corredor sala e quarto. E tão logo escoava voltada
novamente e alagava o lugar. Como a chuva não dava trégua, aquele lugar ficou insalubre a
ponto dos móveis, cortinas e paredes ficarem embolorados.
Enquanto isso acontecia os locatários, desesperados com a situação, entravam em contato
com a imobiliária para que algo fosse feito. E, embora a imobiliária repassasse a situação
para o locador este repassava a responsabilidade para a construtora.
Diante de tantos transtornos, os locatários rescindiram o contrato sob os fundamentos de
que o imóvel não estava em estado de servir ao uso a que se destina e que o locador não
consertou o vício do bem.
Eles desocuparam e poderiam ter cobrado uma multa contratual do locador que não cumpriu
seu dever, mais indenizações pelos prejuízos suportados referentes ao mofo de seus móveis.
Então, em resumo a situação era: O imóvel tinha um vício construtivo (problema na
rede de esgoto, problema de impermeabilidade e outros) que só foi descoberto
durante a locação, mas o vício era anterior à relação contratual. Por isso, a
responsabilidade de adequar o imóvel perante o locatário não era da construtora,
pois, na relação de locação a responsabilidade pela estrutura do imóvel é do locador,
como já vimos no tópico da responsabilidade das partes, conforme artigo 22 inciso IV
da Lei do Inquilinato.
Depois de ajustar o imóvel para o locatário, o locador poderia reaver seus prejuízos
com a construtora, mas não deveria aguardar dela a resolução do problema,
principalmente quando a construtora não se mostrava solícita a fazer os reparos
necessários.
Então, podemos concluir que caso o imóvel tenha um vício anterior à locação, e
mesmo que este vício seja descoberto somente durante o contrato, é dever do locador
de consertar esse vício perante o locatário.
2.6 BENFEITORIAS
Mas se ao invés de vícios pré-existentes vierem a surgir necessidades de reparo no
imóvel originadas pela manutenção usual do bem, quem deve fazer tais manutenções?
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