LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
SEGURO FIANÇA
A terceira garantia que vamos estudar é o seguro fiança locatícia. Esta modalidade é
regida pela Lei do Inquilinato e pela Resolução n. 202 de 2008 do Conselho Nacional
dos seguros privados. Quem a oferece são seguradoras e instituições bancárias. Elas
garantem os aluguéis e todos os acessórios devidos pelo locatário (IPTU, condomínio,
pintura, entre outros). Todavia, buscam receber tais valores do locatário que não
pagou os aluguéis.
Essa garantia é adquirida por meio de contrato junto às instituições que a ofertam
mediante a análise do perfil do locatário e pagamento de mensalidade. Se o locatário
tiver o nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito sua proposta pode ser
recusada. Para ter sua proposta aprovada, além de estar com o nome limpo, o
locatário deve ter renda de 3 a 4 vezes o valor do aluguel. Caso o locatário venha
inadimplir o aluguel o locador deve comunicar à seguradora no prazo determinado em
contrato, que pode ser desde a partir do primeiro mês sem pagamento.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO
A quarta modalidade de garantia locatícia é a cessão fiduciária de quotas de fundo de
investimento. Essa modalidade não é tão popular como as demais. Ela é formada por
fundo de investimento, que é uma aplicação financeira, constituídos e administrados
pela Comissão de Valores Mobiliários. Esse fundo pode ser alienado fiduciariamente
em favor do locador. Essa alienação é feita mediante termo de cessão deve ser
requerido junto ao administrador do fundo pelo seu proprietário. A partir dessa
cessão, o fundo não pode ser penhorado, alienado ou disponibilizado. Ele fica
aguardando pelo locatário ou pelo locador.
Se o locatário não pagar o aluguel o locador pode pedir que o fundo seja transferido
para si em caráter definitivo. Findo o contrato, com todos os valores pagos pelo
locatário, o mesmo cancela a cessão e o investimento volta a pertencer plenamente
seu patrimônio.
Sobre as modalidades de garantia não podemos esquecer que não se pode acumular
mais de um tipo de garantia. Mas, se for o mesmo tipo, não é vedado mais de um, ou
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