LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
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Respondendo a esta questão o artigo 20 da Lei do Inquilinato afirma que o locador só
pode exigir aluguel adiantado em duas hipóteses.
A primeira hipótese é a da locação sem garantia alguma, prevista do artigo 42. Nesta
hipótese, o locador pode exigir o aluguel até o 6º dia útil do mês. Ou seja, ele não
espera passar um mês de aluguel para receber.
A outra hipótese é a de locação para temporada, prevista no artigo 48 da lei citada.
Para seu conhecimento a locação para temporada é aquela destinada à residência
temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de
saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de
determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou
não mobiliado o imóvel.
2.2.2 Cláusula penal
Embora exista pessoas que queiram pagar antecipado, você sabe que também existem
aquelas que pagam atrasado ou deixam de pagar o aluguel. Por esta razão, seu
contrato deve prever a cláusula penal para esta hipótese. A cláusula penal é aquela
que estabelece uma punição para o caso de descumprimento das cláusulas do
contrato. Ela deve ser estipulada com percentual ou valor apurável. Ela pode ser
específica, como por exemplo: Multa para o caso do locatário deixar de encaminhar a
correspondência do interesse do locador do imóvel e sobre o imóvel, como
comunicados do condomínio e tal. Ou a cláusula penal pode ser genérica, como por
exemplo o estabelecimento de multa para o caso do descumprimento de qualquer
cláusula contratual.
Uma cláusula muito usada é a de bonificação para pagamento pontual. Ela funciona
como uma cláusula penal inversa, onde o locatário que não cumpre sua obrigação
pontualmente não perde, mas deixa de ganhar algo. Nesses casos, o locatário paga um
valor menor de aluguel caso pague na data certa. Se ele não pagar naquela data
pagará o aluguel com valor maior. E esse valor maior compreende a cláusula penal.
Outros usam a aplicação de multa percentual para o caso de não pagamento do
aluguel. A Jurisprudência admite que tal percentual seja de 10%.
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