LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
Mas preste atenção! Se por diversas vezes o locador aceitar que o locatário o pague de modo diverso do combinado, sem ser caso de motivo grave, valerá mais o modo como o locatário vêm pagando do que o que foi definido em contrato, conforme artigo 330 também do Código Civil.
QUANDO SE DEVE PAGAR? Ou seja, trata-se da data de vencimento do aluguel. É fundamental que se estabeleça uma data determinada para o pagamento do aluguel. Esta data pode ser um dia determinado do mês. Você deve ter percebido que é comum se estabelecer uma data determinada para pagamento com desconto e outra data para pagamento cheio. Esta prática é amplamente aceita no mercado e no meio jurídico. Outro detalhe importante sobre o aluguel é o índice de correção monetária e por qual período ele pode ser reajustado. Esse índice é livremente escolhido pelo locador e locatário. Ele é aplicado uma vez no ano, ou seja, no mês de aniversário de ano do contrato. Mas você já se perguntou por que o reajuste contratual só pode ocorrer uma vez por ano? É por força do artigo 28 da Lei n. 9.069 / 95, que instituiu o Plano Real e dispõe sobre a periodicidade da correção monetária dos contratos. Vale a pena ler esse artigo que você encontra em: http:// www. planalto. gov. br / ccivil _ 03 / leis / L9069. htm
2.2.1 Antecipação de pagamento de aluguéis Agora vamos ver sobre a situação de antecipação de pagamento de aluguéis.
SERÁ QUE A LEI PERMITE ISSO?
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