LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
descumprindo o contrato e poderá sofrer aplicação de multa. Mas, se em uma situação
o locatário pagou uma pessoa que ele acreditou ser o locador, o pagamento dele é
válido.
O QUE SE DEVE PAGAR?
Aqui é interessante você lembrar dos artigos 17 a 21 da Lei n. 8.245/91 (Lei do
Inquilinato). Lá diz que é livre a estipulação do aluguel e só proíbe o estabelecimento
do mesmo se vinculado ao salário mínimo e à moeda estrangeira, lembra? Por isso é
possível que as partes estabeleçam o aluguel em dinheiro ou não. Pode ser que o
locador tenha interesse na prestação de serviço como pagamento de aluguel, ou ainda
na entrega de produtos. Dessa forma, você precisa prestar atenção ao que foi
estabelecido em contrato como pagamento do aluguel. Se foi estabelecido um valor,
então este deverá ser pago. Se foi um serviço, este deverá ser prestado. Se foi um
produto, este deverá ser entregue nos exatos termos do contrato. Isso porque o
credor/locador não é obrigado a receber coisa diferente do que contratou, conforme
artigo 313 do Código Civil, mesmo se o que o devedor quiser pagar é melhor ou mais
que o contratado determina.
ONDE SE DEVE PAGAR?
Essa pergunta também pode ser feita da seguinte forma: Como se deve pagar? Aqui as
opções podem ser depósito bancário, pagamento de boleto, débito em conta, ou
ainda, pagamento em mãos mediante recibo, na imobiliária.
Sobre o lugar do pagamento, você deve atentar para duas situações: A primeira
situação é aquela que por motivo grave o locatário não pôde efetuar o pagamento
conforme estabelecido em contrato. Um exemplo é greve generalizada de bancos,
ausência de saldo bancário por ter sofrido alguma fraude, o que impediu o débito em
conta. Nesses casos o artigo 329 do Código Civil permite ao devedor que pague em
lugar ou modo diverso do contratado.
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