LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
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Assim, se for necessária ação judicial para o exercício desse direito, o locatário tem que
ficar atento ao prazo que ele pode ajuizar essa ação, que deve ser de no mínimo seis
meses da data de finalização do contrato, e, de no máximo 1 ano daquela data.
Mas se o locatário não cumpre os requisitos citados, o contrato acabará ao final do
prazo estabelecido, exceto se o locatário continuar no imóvel por mais de 30 dias sem
a oposição do locador. Daí esse contrato seguirá por prazo indeterminado, e poderá
ser denunciado pelo locador por meio de notificação do locatário para sua
desocupação em 30 dias.
Também é importante que você saiba que existem locações não residenciais
especiais, que é o caso de locações para hospitais, asilos, instituições de ensino e as
demais elencadas no artigo 53 da lei. Nesses contratos, mesmo se foi estabelecido um
prazo determinado o locador só pode rescindir nas hipóteses do artigo 9º, ou se
O QUE DIZ A LEI?
O proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter
irrevogável e imitido na posse, com título registrado, que haja quitado o preço
da promessa ou que, não o tendo feito, seja autorizado pelo proprietário, pedir
o imóvel para demolição, edificação, licenciada ou reforma que venha a resultar
em aumento mínimo de cinquenta por cento da área útil.
Outra subespécie de locação não residencial e shopping center.
Se você já teve que lidar com essa locação saber que ela é a que menos sofre
influência da Lei do Inquilinato. Isso porque esse tipo de locação tem obrigações um
tanto diferentes. Um exemplo disso é a estipulação do aluguel, que geralmente não é
apenas uma parcela fixa com acessórios, como na locação residencial. O aluguel em
Shopping é composto por um valor fixo somado a um valor variável dependente do
faturamento que a loja tiver. Pode contar ainda com adicionais de manutenção de
equipamentos e publicidade. Portanto, prevalece o que foi acordado entre as partes,
com exceção da vedação de cobrança do locatário sobre obras de reformas ou
acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel, pintura das fachadas,
empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas e
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