LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
Constituição Federal, por isso, é regido e protegido pela Lei do Inquilinato. A especificidade desse tipo de locação é quanto ao prazo. Como já dispusemos no capítulo anterior, se a locação for contratada por prazo igual ou superior a 30 meses, com o fim do prazo a locação está desfeita, salvo se o locatário continuar no imóvel por mais de 30 dias com a anuência do locador. Mas se o contrato for de menos de 30 meses, mesmo com o fim do prazo, o contrato é prorrogado automaticamente e o locador só pode retomar o imóvel se o locatário incorrer nas hipóteses do artigo 47 da Lei do Inquilinato. Nós também já comentamos sobre a locação por temporada. Ela é aquela destinada à residência temporária do locatário, ou seja, não se aplica a imóveis não residenciais, pois sua destinação é para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde dentre outras situações. É obrigatoriamente tempo determinado, não superior a noventa dias. E a terceira espécie de locação, ainda não comentada, é a não residencial. Esse termo ' não residencial ' é amplo porque ele abrange imóveis comerciais, industriais, salas de escritório ou consultório, escolas, igrejas dentre outros. E, por se tratar de locação de interesse econômico e social há regras diferente que resguardam o direito do locatário. Nesse tipo de locação o locatário tem o direito de renovar seu contrato por prazo igual se tiver cumprido os requisitos estabelecidos no artigo 51 da Lei do Inquilinato, sendo: i.
ii.
iii. o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
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